TJRJ - 0833824-27.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/08/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 05:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0833824-27.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO JOSE SOARES RÉU: BRADESCO SAUDE S A GILBERTO JOSE SOARES, devidamente qualificado na inicial propõe ação em face de BRADESCO SAUDE S A,alegando que celebrou contrato de seguro de assistência médica hospitalar com o Bradesco Saúde em 27/04/1994, sob o código de identificação nº 244 544 103359 003.
Argumenta que vem suportando absurda extorsão financeira no que concerne aos reajustes por mudança de faixa etária.
Aduz que, após os 60 (sessenta) anos, só se deve aplicar o Reajuste Anual Regulado pela ANS, já que o reajuste por mudança de faixa etária passa a ser vedado pelo estatuto do idoso.
Requer a concessão de tutela antecipada para que a ré seja compelida a cessar o aumento abusivo aplicado na mensalidade por mudança de faixa etária, bem como, os aumentos anuais acima do autorizado pela ANS, devendo a mensalidade do autor e sua dependente serem reduzidas em 45%, com confirmação ao final.
Requer, ainda, que seja declarada nula a cláusula contratual 14, itens 14.2 e 14.3, que prevê o reajuste por mudança de faixa etária para usuários maiores de 66 anos, a devolução em dobro dos valores pagos com majoração do reajuste por faixa etária, no total de R$ 203.774,50, além de compensação por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Junta os documentos de índex 144027567/144029589.
Emenda à inicial de índex 158571702, recebida em índex 159163235 com concessão da tutela antecipada.
Embargos de declaração opostos em índex 161230071 pelo autor.
Contestação de índex 165967139 arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição anual.
No mérito, sustenta, em síntese, que todos os reajustes estão previstos contratualmente e o autor foi devidamente informado de sua aplicação no ato da contratação e antes de receber tais reajustes.
Aduz que os pedidos realizados pelo Autor em sua inicial não são cabíveis, pois, conforme decidido no julgamento do Tema 952 do STJ, a limitação de reajuste por idade estabelecida no estatuto do idoso não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência.
Aduz, ainda, que o pedido para exclusão do reajuste por faixa etária não deve ser provido, pois o mesmo foi autorizado pela ANS e está descrito na proposta de adesão assinada pelo Autor.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 165969152/165969151.
Decisão de índex 169647167 rejeitando os embargos de declaração opostos pelo autor.
Réplica de índex 173083476.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o réu requereu em índex 178074732 o julgamento antecipado, enquanto o autor informou em índex 179623243 não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, eis que, conforme decidido no julgamento do Tema 610 do STJ, o prazo aplicado à hipótese de restituição de valores pagos indevidamente a título de prêmio securitário é trienal, por ser relativo a enriquecimento ilícito, abrangido pelo art. 206, § 1º, II doCC/2002.Desse modo, a decisão a ser proferida na presente abarcará apenas as mensalidades pagas após o mês de setembro de 2021, eis que a ação foi distribuída em 16/09/2024.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do novo Código de Processo Civil, eis que a matéria é meramente de direito.
Sabe-se que o reajuste de mensalidade de plano de saúde por transposição de faixa etária do beneficiário, por si só, não pode ser considerado ilegal ou abusivo, porque encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial, devendo ser examinado em cada caso concreto e à luz da legislação consumerista se houve a devida previsão contratual da alteração, se foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, impossibilitar a permanência da filiação do consumidor, se houve observância do princípio da boa-fé objetiva, assim como se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998.
Conforme Tese fixada no julgamento do Tema 952 do STJ, “ O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”.
Decidiu o Tribunal, ainda, que “a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.”.
Na hipótese, o autor afirma ter assinado contrato de seguro saúde com o réu em 27/04/1994, portanto, antes da vigência do estatuto do idoso, devendo ser aplicada à relação discutida nos autos as disposições contratuais, sem incidência de limitação do reajuste por faixa etária após a idade de 60 anos.
Compulsando os autos, verifico que, no contrato ao qual aderiu o autor e foi juntado aos autos pelas rés, foram previstas todas as faixas etárias, bem como a forma de cálculo dos reajustes.
Ademais, não foi juntada pelo autor qualquer prova que demonstrasse a abusividade dos valores pagos.
Regulamenta o artigo 15 da Lei 9.656/98 que : “Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.” Como se vê, o artigo 15 da Lei nº 9.656/98 prevê expressamente a possibilidade de variação do preço em razão da idade do consumidor, desde que prevista contratualmente a variação e as respectivas faixas etárias.
Isso porque é evidente que a idade do consumidor influencia a sinistralidade do contrato de assistência à saúde e, por conseguinte, tem influência direta no respectivo preço.
Sendo assim, ao aderir expressamente ao contrato, consoante se extrai do documento de índex 144029571/144029577, não pode o Autor negar o direito do Réu à aplicação do respectivo índice de reajuste referente à mudança de sua faixa etária.
Por fim, quanto aos danos morais, não os vislumbro no caso dos autos.
Na lição de SERGIO CAVALIERI FILHO, no sentido estrito, dano moral “é a violação do direito de dignidade” e no sentido amplo, “violação dos direitos de personalidade” e, por ser de natureza imaterial "deve ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano” (Programa de Responsabilidade Civil – 7ª ed. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 76/78 – 80).
Prossegue o referido autor lecionando que “deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, o que não foi verificado nos autos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos e, em consequência, revogo a decisão que antecipou a tutela, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:47
Outras Decisões
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31/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0833824-27.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO JOSE SOARES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Cumpra-se o determinado na decisão do id. 151255170, vindo a emenda à inicial com o novo valor da causa.
A petição deverá ser apresentada em peça única substitutiva e consolidada.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
26/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 08:27
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/10/2024 10:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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