TJRJ - 0804958-45.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA CONCEICAO GOMES BARCELLOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 14:33
Expedição de Informações.
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08/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:16
Outras Decisões
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26/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:47
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804958-45.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA DA CONCEICAO GOMES BARCELLOS RÉU: ENEL BRASIL S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar como ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Anote-se.
A preliminar de impugnação à gratuidade de justiçanão será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado estasó será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
A preliminar de ausência de comprovante de residência atualizado também não cabe prosperar, tendo em vista a certidão de id 129841447.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
A empresa ré não traz aos autos provas de fatos que podem extinguir o direito do autor, não demonstrando a legalidade de tal cobrança, pois está contrariando art. 88 da Resolução 414 Aneel, nos seguintes termos: Art. 88.
O faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal Deve ser ressaltado ainda que, por regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95), sabe-se que existe a legítima expectativa de o consumidor pagar uma conta de fornecimento por mês.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que foi cobrada por quantia indevida, pois as faturas reclamadas vieram com a data de vencimento no mesmo mês (conforme as provas de id 129488745), mostrandoque a fatura referente ao mês de junhoe a de julhoestão ambas com o vencimento no dia 10/07/2024, em que pese tratar-se de períodos distintos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma dos arts. 14 e 18 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, desgosto, frustração e angústia que nasceram do evento danoso referido nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da parte autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucrocessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na falta de prova clara de dano de maior monta.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 8 de agosto de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA CONCEICAO GOMES BARCELLOS em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:44
Outras Decisões
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25/07/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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