TJRJ - 0812578-64.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de RENATO GOMES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de DIEGO DUARTE DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de EDINEY ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de EDINEY ALVES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:51
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812578-64.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEY ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Ediney Alves de Oliveira em face de Banco Santander S.A, Banco Master S.A. e Itaú Unibanco S.A. alegando a parte autora, em síntese, que contraiu empréstimos consignados com os réus, sendo que os descontos superam o limite de trinta por cento dos seus proventos, com o que não concorda.
Requereu, ao final, que os réus se abstenham de efetuar os descontos no contracheque, limitando-os a 30%, em sede de tutela provisória de urgência e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no índex 28071073.
Regularmente citada, a segunda parte ré apresentou contestação no índex 30773772, impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, a regular contratação e a legalidade dos descontos; que o a ausência de comprovação de excesso do limite da margem; a ausência de falha na prestação dos serviços e a observância do princípio da autonomia da vontade das partes.
Regulamente citada, a primeira parte ré apresentou contestação no índex 31426017, aduzindo, em resumo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e, no mérito, que o contrato foi celebrado de forma digital; a regularidade na contratação do empréstimo; que o valor do desconto é inferior ao limite legal; e a inexistência de dano moral.
Regularmente citada, a terceira parte ré apresentou contestação no índex 31770137, aduzindo, em resumo, que o contrato estabelecido entre as partes é de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado; que os descontos respeitam a margem de 5% de seu benefício; que, à época da contratação, o autor possuía margem consignável liberada para a obtenção de empréstimo, tendo optado em contratar o aludido cartão, anuindo com todos os termos e cláusulas; que agiu no regular exercício do direito e que o contrato de empréstimo consignado celebrado pelo autor não obedece à limitação de 30%.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no índex 45571325.
Em provas, as partes se manifestaram.
Decisão saneadora no índex 70772213, oportunidade em que foram rejeitadas a impugnação e as preliminares arguidas. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer, alegando a parte autora que os réus estão descontando valores acima de 30% da sua remuneração referentes a empréstimos consignados com o que não concorda.
Neste particular, verifica-se que razão não assiste à autora, consoante o que determina o Decreto nº. 41.050 de 2007 que altera o Decreto nº. 25.547 de 1999, que prevê, in verbis: “Art. 3º. – Incluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% dos rendimentos brutos mensais dos servidores públicos civis, ativos ou inativos, assim considerados a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual.
Parágrafo 1º - Esse percentual poderá elevar-se: I – até 70% dos rendimentos brutos do servidor quando houver descontos de prestações referentes a empréstimo, financiamento ou consórcio de imóvel residencial, e/ou descontos determinados por decisão judicial e cobrança compulsória de dívida com a Fazenda Pública”.
Neste sentido, seguem os seguintes acórdãos: “NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SITUAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES, EM RAZÃO DE LEI ESPECÍFICA (MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.215/10), QUE PERMITE A CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS ATÉ O LIMITE DE 70% DOS RENDIMENTOS.HIPÓTESE EM QUE TAL MARGEM NÃO ESTÁ SENDO COMPROMETIDA PELO DÉBITO MENSAL DOS DESCONTOS PROCEDIDOS PELOS RÉUS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.” (Apelação Cível – *00.***.*52-84 – Relatora Mylene Maria Michel – Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 18/12/2012). “Agravo de Instrumento.
Revisão Contratual.
Decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o banco credor limite o desconto das parcelas dos empréstimos contratados ao total de 30% (trinta por cento) das parcelas dos rendimentos recebidos pelo devedor.
Agravado, policial militar, que não nega a contratação dos empréstimos.
Margem consignável prevista no art.14 §3º da medida provisória nº 2.215-10/01 que deve ser observada.
Servidor subordinado a Lei específica e diferenciada dos demais servidores públicos, sendo permitido, por expressa permissão legal, que os descontos não ultrapassem 70%(sessenta por cento) de seus vencimentos.
Precedentes deste tribunal neste sentido.
Comunicação ao órgão pagador.
Obrigação do banco – agravante.
Questão meramente administrativa.
Descabimento de transferência de tal ônus ao judiciário.
Recurso a que dá parcial provimento, na forma a do ao art. 557 §1º - A DO C.P.C., somente para modificar o limite para o percentual de 70% (sessenta por cento).”(Agravo de Instrumento – 0043086 – 65.2013.8.19.0000 – DES.
Gilberto Dutra Moreira – Nona Câmara Cível, TJ/RJ – 10/09/2013). ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇAO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RETENÇÃO DE VALORES EM FOLHA DE PAGAMENTO ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO ULTRAPASSE O PERCENTUAL DE 30% DA RENDA LIQUIDA DO REQUERENTE.
AUTOR É SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PERTENCENTE AOS QUADROS DA MARINHA DO BRASIL ARTIGO 14, § 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2001 QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O MILITAR NÃO PODE PERCEBER MENOS DE 30% DE SEUS PROVENTOS OU REMUNERAÇÃO.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. (Agravo de instrumento – 0064157- 94.2011.8.19.0000 – Des.
Guaraci de Campos Vianna – Décima Nona Câmara Cível, TJ/RJ – 12/12/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE LIMITE O DESCONTO MENSAL A TÍTULO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PERTENCENTE AOS QUADROS DA MARINHA DO BRASIL ARTIGO 14, § 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2001 QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O MILITAR NÃO PODE PERCEBER MENOS DE 30% DE SEUS PROVENTOS OU REMUNERAÇÃO.
DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA PARA QUE O AGRAVANTE LIMITE O DESCONTO MENSAL A FIM DE RESGUARDAR, NO MÍNIMO, 30% DOS PROVENTOS DO MILITAR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC.” (Agravo de instrumento– 0009284-47.2011.8.19.0000– Des.
Paulo Sérgio Prestes dos Santos – Décima nona Câmara Cível, TJ/RJ – 01/03/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO POSTULADA PELO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE FOSSE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETERMINADA A LIMITAR A 30% OS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ANTERIORMENTE CONTRATADOS.
DECISÃO ATACADA QUE MERECE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE TAIS DESCONTOS, EM PRINCÍPIO, DEVEM OBSERVAR O PATAMAR MÁXIMO DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONTRATANTE, CONSOANTE O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001, ARTIGO 14, § 3º, A QUAL LIMITA OS ALUDIDOS DESCONTOS, NO CASO DE MILITARES INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS, A 70% DO VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (Agravo de Instrumento – 0029411-06.2011.8.19.0000 – Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes – Décima oitava Câmara Cível, TJ/RJ – 20/06/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AGRAVADA QUE É PENSIONISTA DAS FORÇAS ARMADAS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMITANDO OS DESCONTOS A 30% DOS PROVIMENTOS DA AGRAVADA.
REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUE POSSUI REGRAMENTO LEGAL DIFERENCIADO DOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
DESCONTOS QUE SOMADOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% DOS VENCIMENTOS DOS PROVENTOS DA AGRAVADA.
PRECEDENTE DESTE E.
TJ/RJ E DO E.
STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO COM FULCRO NO ART.557 § 1º-A DO CPC PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E PERMITIR QUE O AGRAVADO CONTINUE A REALIZAR OS DESCONTOS OPERADOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM 70% DO VALOR DE SEUS VENCIMENTOS”. (Agravo de Instrumento – 0004438-84-84.2011.8.19.0000 – Des.
Cleber Ghelfenstein – Décima Quarta Câmara Cível, TJ/RJ – 02/03/2011). “Agravo de instrumento.
Empréstimo bancário.
Desconto em conta corrente.
Militar.
Deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Determinação para limitação de descontos a 30% dos vencimentos do autor, para cada réu.
Inconformismo.
Débito contratual não negado pelo recorrido.
Limitação, contudo, dos descontos que atende à necessidade de garantir ao autor condições regulares de subsistência durante o curso do processo principal.
Remuneração dos militares das Forças Armadas que tem regramento legal diferenciado dos demais servidores públicos.
Inteligência do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Descontos que somados não podem ultrapassar 70% dos vencimentos do militar.
Precedente deste E.
TJ/RJ e do E.
STJ.
Provimento do recurso e reforma da decisão combatida.
Decisão monocrática, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.” (Agravo de Instrumento – 0060384-75.2010 – Des.
Pedro Freire Raguenet – Sexta Câmara Cível, TJ/RJ – 24/11/2010). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LIMITE DE DESCONTO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2001.
PROVENTOS DO MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO INFERIOR A 30% DA REMUNERAÇÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR DA TUTELA REQUERIDA.
A Medida Provisória nº 2.215/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos Militares das Forças Armadas, dispõe expressamente no §3º do art.14 que, na aplicação dos descontos, o militar não pode perceber menos de 30% de seus proventos ou remuneração.
Havendo norma específica contemplando a espécie e presentes os requisitos da tutela de urgência, cabível a concessão da medida antecipatória.
Recurso que se conhece para dar-lhe provimento, na forma do §1º-A, do artigo 557 do CPC.” (Agravo de Instrumento– 0057420-12.2010.8.19.0000 – Des.
Rogério de Oliveira Souza – Nona Câmara Cível, TJ/RJ - 08/11/2010).
Ainda que assim não se entendesse, insta ressaltar que, com o terceiro réu, houve a contratação de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado.
Insta salientar, ainda, que a parte autora, por liberalidade, celebrou os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento se beneficiando dos mesmos, não podendo, agora, se abster de efetuar os respectivos pagamentos na forma outrora contratada, inclusive considerando-se sua manifestação de vontade inicial neste sentido, frise-se.
Sendo assim, ciente o autor das contratações efetuadas junto aos réus, deve cumprir o outrora celebrado.
Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer falha na prestação dos serviços por parte dos réus que, ao efetuarem os respectivos descontos, assim o fazem amparados nos contratos celebrados e devidamente autorizados pela jurisprudência atual, agindo no exercício regular do direito, motivo pelo qual não merece prosperar seu pedido de adequação dos descontos, uma vez que inexiste ilegalidade.
Ademais, em havendo débito em aberto, podem os réus negativarem o nome do autor, agindo no exercício regular do direito.
Ressalte-se, ainda, que não pode os réus serem obrigados a receberem seus pagamentos de formas diversas do contratado, tal como pretende a parte autora.
Ademais, os descontos não excedem ao limite legal permitido, devendo, assim, ser reconhecido o regular exercício do direito dos réus ao efetuarem os descontos conforme contrato celebrado entre as partes.
Neste sentido, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Agravo de Instrumento.
Relação de consumo.
Limite máximo de desconto a título de empréstimos consignados na folha de pagamento e na conta corrente da autora.
Decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Irresignação da parte ré. 1.
Pagamento do empréstimo contratado pela demandante com a instituição financeira agravante que é feito mediante o desconto mensal de doze parcelas diretamente na conta corrente da consumidora. 2.
A limitação de descontos só poderá recair sobre os empréstimos consignados com pagamento mediante desconto em folha de pagamento, e não sobre os empréstimos em que as parcelas são quitadas mediante débito das prestações em conta corrente.
Entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.586.910/SP.
Precedentes do TJRJ. 3.
Reforma da decisão, apenas com relação à agravante, para que seja permitido o desconto das parcelas relativas ao empréstimo, na forma contratada, sem limitação. 4.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058567-29.2017.8.19.0000 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: ZULEIKA MACHADO DA SILVA RELATOR: DES.
SÉRGIO SEABRA VARELLA” Por todo o exposto, não há dano a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata para os contestantes, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO GOMES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de RENATO GOMES DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de DIEGO DUARTE DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 14:42
Juntada de acórdão
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de RENATO GOMES DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de EDINEY ALVES DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RENATO GOMES DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DIEGO DUARTE DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 09:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 15:17
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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