TJRJ - 0934903-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/01/2025 20:11
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RENATA XAVIER BERUTTI em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0934903-28.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ PEDROSO DE OLIVEIRA BASTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação ajuizada por BEATRIZ PEDROSO DE OLIVEIRA BASTOSem face de BANCO ITAÚ para a finalidade de restabelecer o serviço PIX de sua conta corrente e de reparação dos danos morais disso decorrentes.
Afirma que é cliente da ré há pelos menos 5 anos e que sempre utilizou o App para movimentar sua conta.
Ocorre que, desde o dia 23 de agosto de 2023, não consegue realizar transferência entre as contas da ré e Nubank, ambas de sua titularidade.
Ao entrar em contato com a ré, lhe foi informado que não havia qualquer problema nesse tipo de transferência, o que vem prejudicando sua vida financeira.
Inicial acompanhada dos documentos dos Ids 81425588 a 81429825.
A decisão do index 91043815 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a ré contestou sob index 95029925, a requerer a substituição do polo passivo para que passe a constar o Nubank.
No mérito, argumenta, em síntese, que a autora não comprovou o alegado e que a questão já teria sido resolvida administrativamente.
No mais, rechaça a configuração do dano ante a inexistência de ato ilícito.
Em réplica, a autora reitera os termos de sua pretensão.
A decisão sob index 128393888 indeferiu a inclusão do Nubank no polo passivo e inverteu o ônus da prova, concedendo à rá novo prazo para se manifestar sobre as provas que pretende produzir.
A ré requereu o depoimento pessoal da autora.
A decisão do index 145263519 indeferiu o depoimento pessoal da autora. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que autora e ré se adequam perfeitamente aos conceitos referidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Verifica-se, pelo exame dos autos, que a autora não conseguiu realizar transferências via pix, o que lhe impediu de movimentar o seu dinheiro.
A generalidade da contestação afasta qualquer dúvida sobre a ilicitude da conduta da ré.
Assim, não há como afastar a responsabilidade da ré pela sua falha na prestação do serviço, causando à parte autora transtornos e dissabores passíveis de reparação moral.
Impõe-se, portanto, a condenação da ré a reparar os danos causados à autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao quantuma ser fixado a título de indenização por dano moral, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesmo ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, considerando-se o potencial econômico do ofensor e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 7.0000,00.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar indenização por dano moralno valor de R$ 7.000,00, corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora em custas e honorários proporcionais à sua sucumbência, observada a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, parágrafo 3º do CPC P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
27/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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