TJRJ - 0808173-48.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de PEDRO ALBANO MONTEIRO VIANA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:32
Baixa Definitiva
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28/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTOS MADUREIRA EIRELI em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:04
Juntada de Petição de ciência
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIOLA JOSE COELHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTOS MADUREIRA EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:51
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808173-48.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA JOSE COELHO RÉU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTOS MADUREIRA EIRELI Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Fabiola Jose Coelho em face de Administradora de Cartão de Descontos Madureira Eireli, alegando a parte autora, em síntese, que contratou o produto comercializado pela ré, denominado “CARTÃO DE TODOS” para seu ex-marido, sua enteada e para uma amiga, cadastrando o pagamento em seu cartão de crédito; que, em novembro, solicitou junto com seu ex-marido, sua enteada e amiga, o cancelamento dos cartões que não eram utilizados, sendo informada que havia sido aberto o procedimento, não sendo fornecido protocolo de atendimento e que até a presente data não houve o cancelamento do serviço.
Requereu, ao final, que a ré se abstenha de realizar os descontos no cartão de crédito da autora em sede de antecipação de tutela, o cancelamento do produto “CARTÃO DE TODOS”, a devolução em dobro dos valores pago e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no índex55493595.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em índex 81026024 aduzindo, em resumo, a regularidade dos contratos firmados; a ausência de comprovação do cancelamento efetivo pela parte autora; que todos os débitos realizados foram autorizados pela própria autora; que a rescisão dos contratos foi providenciada assim que houve ciência inequívoca do pleito e que não há valores a serem indenizados.
Instado a se manifestar, a autora apresentou réplica no índex 107733646.
Intimadas em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em razão da cobrança do serviço “Cartão de Todos” após o requerimento de cancelamento.
Todavia, razão não assiste à autora, senão vejamos.
No caso em tela, as relações contratuais foram estabelecidas sob a égide do contrato de adesão, firmado pela parte autora de forma livre e espontânea, conforme demonstrado pela documentação apresentada nos autos.
O princípio do pacta sunt servanda– segundo o qual os contratos legalmente firmados fazem lei entre as partes – é plenamente aplicável, salvo demonstração de abuso ou ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Os termos contratuais apresentados pela parte ré evidenciam que todas as cláusulas essenciais foram redigidas de maneira clara e objetiva, cumprindo o disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há qualquer demonstração de que as condições pactuadas sejam abusivas ou lesivas à parte consumidora; pelo contrário, observa-se que o contrato busca fornecer benefícios na forma de descontos em serviços essenciais, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Não obstante, a documentação anexada pela ré comprova que a parte autora foi devidamente informada das condições gerais do contrato no momento da adesão e que houve aceitação expressa para realização dos débitos nas formas indicadas, incluindo nos cartões de crédito fornecidos.
A autora, por sua vez, alega ter solicitado o cancelamento dos serviços contratados sem, contudo, apresentar qualquer documento, protocolo, nome do atendente, data da solicitação ou outro elemento que comprove tal requerimento de forma inequívoca.
Ademais, as gravações juntadas pela parte ré indicam que a autora tinha ciência das condições contratuais, bem como da necessidade de formalizar o pedido de cancelamento, o que não foi devidamente observado.
Nesse sentido, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Consequentemente e por todo o exposto, verifica-se que a cobrança impugnada é devida, não havendo danos a serem indenizados.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:24
Outras Decisões
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10/07/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIOLA JOSE COELHO - CPF: *53.***.*33-46 (AUTOR).
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14/04/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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