TJRJ - 0821674-35.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 20:18
Documento
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03/09/2025 16:09
Conclusão
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02/09/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 17:31
Inclusão em pauta
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04/08/2025 18:25
Pauta
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01/08/2025 15:44
Conclusão
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01/07/2025 12:32
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821674-35.2024.8.19.0202 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0821674-35.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00419478 APELANTE: ANA LUCIA BARROS DOS ANJOS ADVOGADO: GABRIELLE FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-257689 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
FALTA DE BOA-FÉ CONTRATUAL.
INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO.
ANULAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO CELEBRADO. 1.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. 2.
Controvérsia inicial que decorreu da alegação de modificação e de nulidade de cláusulas contratuais referentes ao contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e de cartão de crédito, por meio do qual foi disponibilizado à parte apelante uma linha de crédito. 3.
Razões recursais da consumidora voltadas à reforma do decisum, para a procedência dos pedidos iniciais. 4.
No que se refere à abusividade da conduta da instituição financeira, além do pacto em testilha não informar ao consumidor de forma clara e precisa a modalidade de crédito ofertado, não especifica limite de endividamento, nem esclarece acerca da possibilidade de parcelamento ou de encerramento do contrato, em total confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A ferir, em especial, os princípios da transparência e da informação.
Consumidora que claramente foi induzida a erro quando da contratação.
A despeito de sofrer initerruptamente descontos em folha referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumentou ao longo desse período.
Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos, o que deixa claro que a autora-apelante jamais conseguirá quitar o débito com os descontos efetuados. 5.
O contrato está eivado de vício do erro substancial, nos termos dos artigos 138 e 139, I, do Código Civil.
Evidentes abusividade e lesividade praticadas pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento do consumidor.
Caracterizada a prática abusiva, a ensejar a nulidade do contrato, na forma do artigo 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
No entanto, o negócio jurídico estabelecido, ainda que em desconformidade com a real intenção da apelante, não deve ser anulado em sua totalidade, pois, além de, como visto, ter havido uso do plástico para compras, também houve a disponibilização de valores ao consumidor por ele sacados a título de empréstimo consignado. À vista de que a parte autora utilizou-se parcialmente do crédito concedido, o conteúdo do contrato nesse ponto deve ser mantido em prol da conservação do princípio do consensualismo e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Por esta razão, a dívida da apelante deverá ser consolidada levando-se em conta apenas a soma dos valores por ela efetivamente tomados a título de empréstimo (saques), com incidência de Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/06/2025 19:29
Documento
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17/06/2025 16:32
Conclusão
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17/06/2025 13:01
Provimento em Parte
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09/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 14:40
Inclusão em pauta
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29/05/2025 16:27
Pedido de inclusão
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0821674-35.2024.8.19.0202 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0821674-35.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00419478 APELANTE: ANA LUCIA BARROS DOS ANJOS ADVOGADO: GABRIELLE FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-257689 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
26/05/2025 11:06
Conclusão
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26/05/2025 11:00
Distribuição
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23/05/2025 10:54
Remessa
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23/05/2025 10:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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