TJRJ - 0854525-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 17:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            03/04/2025 17:34 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 03:15 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 14:02 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            03/02/2025 01:54 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação 1.
 
 Ao apelado em contrarrazões, devendo ser observado o disposto no art.1010, §1º, do CPC. 2.
 
 Após, subam ao E.
 
 Tribunal de Justiça.
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                                            30/01/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 17:02 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 16:57 Juntada de extrato de grerj 
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                                            20/12/2024 00:19 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 11:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/12/2024 11:31 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0854525-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IBM INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA, ATOMEX INDUSTRIA ASSESSORIA E COMERCIO DE LIGAS E METAIS LTDA, RECICLYN COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA, PORTALEX DISTRIBUIDORA DE METAIS E ALUMINIO LTDA RÉU:ITAU UNIBANCO S/A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada originariamente porIBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA, ATOMEX INDÚSTRIA ASSESSORIA E COMÉRCIO DE LIGAS E METAIS LTDA, MELO PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA, RECICLYN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS LTDA, PORTALEX SERVIÇOS LTDA, SESP SERVIÇOS EMPRESARIAIS ESPECIAIS DE SÃO PAULO LTDA, CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS METÁLICOS DO ESPÍRITO SANTO LTDA, CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS METÁLICOS MINAS GERAIS LTDA, SPS SÃO PAULO SERVIÇOS LTDA, CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS METÁLICOS DA BAHIA 1 LTDA, METAUX COMÉRCIO DE METAIS NÃO FERROSOS LTDA, METALOG LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM DE METAIS LTDA, CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS METÁLICOS DE GOIÁS LTDA, GUANABARA SERVIÇOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, SPAS SÃO PAULO ANÁLISES E SERVIÇOS LTDA, RECICLASERV IDEIAS E SERVIÇOS LTDA em face de ITAU UNIBANCO S/A, já qualificados, objetivando compelir o Réu a se abster de encerrar as suas contas, mantendo disponíveis todos os serviços bancários contratados, bem como promova a imediata reativação, caso já encerradas.
 
 Alegaram as empresas autoras, em síntese, que são titulares de contas bancárias mantidas junto ao Réu, sendo certo que, no dia 17/04/2024, um de seus prestadores de serviços, qual seja, a empresa SOLAIRA BRITO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA., recebeu um comunicado enviado pelo Réu informando sobre o encerramento das contas bancárias de diversas empresas, dentre as quais, as empresas autoras.
 
 Afirmaram que tal conduta é abusiva, posto que sem a devida especificação dos motivos ou uma justificativa plausível para o encerramento das contas das empresas do grupo, sendo certo, ainda, que não foi realizada a devida comunicação.
 
 A inicial foi instruída com os documentos de ID. 116520612 a 116523647.
 
 Em ID. 129958073 foi oferecida emenda à inicial, a fim de readequação do polo ativo, bem como com a indicação das contas sub judice.
 
 Em ID. 141862624, decisão que recebeu a emenda à inicial, passando a constar do polo ativo somente as empresas IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA, ATOMEX INDÚSTRIA ASSESSORIA E COMÉRCIO DE LIGAS E METAIS LTDA, RECICLYN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS LTDA e PORTALEX SERVIÇOS LTDA.
 
 Em ID. 142486145, decisão que indeferiu a medida de urgência e determinou a citação.
 
 O Réu ofereceu contestação, conforme ID. 147729305, alegando, em resumo, a licitude de sua conduta face à regularidade do processo de encerramento das contas, posto que em estrita observância com o que estabelece a Resolução do BACEN.
 
 Destacou, ainda, que houve comunicação prévia mediante o envio de e-mail, bem como ausente obrigação legal imposta ao banco para manter contrato de qualquer natureza e que não há interesse comercial em manter ativas as contas do grupo econômico.
 
 Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
 
 Veio acompanhada dos documentos de ID. 147729307 a 147729321.
 
 Réplica, conforme ID. 157239745.
 
 Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, conforme manifestação de ID. 152659702 e 157241707.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando as empresas autoras compelir o banco réu a se abster de encerrar as suas contas, mantendo disponíveis todos os serviços bancários contratados, bem como promova a imediata reativação, caso já encerradas, pelos fatos explicitados na inicial.
 
 Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, conforme manifestação de ID. 152659702 e 157241707.
 
 Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que não vislumbro a hipossuficiência da parte autora no caso em tela, pois cabe ao Réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado a excluir o nexo de causalidade, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
 
 Logo, não há prejuízo para a defesa do direito invocado na inicial na aplicação do referido dispositivo legal.
 
 O ônus da prova, portanto, observa a divisão estabelecida no art. 373, incisos I e II do CPC.
 
 Ademais, a inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos.
 
 Nesta esteira, cabível o indeferimento neste momento processual.
 
 A relação estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo.
 
 Nesse caso, não pelo conceito de consumidor com base na teoria finalista pura, mas na teoria finalista mitigada, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aquele que, embora não seja o destinatário econômico final do serviço, atua em posição de desproporcional vulnerabilidade frente ao fornecedor.
 
 Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
 
 O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
 
 Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
 
 Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
 
 O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Alegaram as empresas autoras que tiveram suas contas encerradas unilateralmente, sob a justificativa de falta de interesse comercial, conduta que se reveste de abusividade e afronta o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sustentaram, ainda, que sequer foram regularmente comunicadas acerca da intenção da instituição bancária de rescindir o contrato.
 
 Pois bem.
 
 A Resolução BACEN nº 2.025/93, alterada pela Resolução nº 2.747/00, admite o encerramento de conta corrente pelo Banco, exigindo para tanto que a instituição financeira comunique previamente ao cliente sobre a rescisão contratual, bem como lhe dê prazo razoável para que possam ser tomadas as providências necessárias.
 
 Confira-se: “Art. 12.
 
 Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha – proposta as seguintes disposições mínimas; I – comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II – prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; III – devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; IV – manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; V- expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.” E, de acordo com o entendimento da Corte Superior, referida disposição normativa é lícita, dispensada a necessidade de motivação, tratando-se de negócio jurídico não submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS.
 
 RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12).
 
 CARÁTER ABUSIVO.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473).
 
 INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art.39 do CDC. 2.
 
 Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473). 3.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1538831/DF, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) Assim, a autonomia da vontade garante o direito da parte à resilição unilateral do contrato, mediante denúncia notificada, conforme o art. 473 do Código Civil.
 
 E das provas carreadas aos autos se extrai o cumprimento da exigência do inciso I, do art. 12, da Resolução BACEN n.º 2.025/93, qual seja, comunicação escrita e prévia do correntista de sua intenção de rescindir o contrato bancário por eles firmado.
 
 Embora as empresas autoras aleguem não terem sido notificadas a respeito, o documento colacionado no ID. 116523647 sugere que as mesmas fazem parte do “Grupo Melo”, cujas contas foram todas encerradas, e que seu administrativo foi devidamente comunicado.
 
 Pontue-se que não há qualquer prova de que o e-mail tenha sido endereçado pelo banco à empresa mera prestadora de serviços, como sustenta a parte autora, mas sim ao setor administrativo das empresas do “Grupo Melo”.
 
 A propósito, confira-se: 0054544-93.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 05/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE COMERCIAL.
 
 PRETENSÃO DA EMPRESA AGRAVANTE DE MANUTENÇÃO DA REFERIDA CONTA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
 
 ENCERRAMENTO UNILATERAL QUE PODE SER FEITO A QUALQUER TEMPO E POR INICIATIVA DE QUALQUER DAS PARTES, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
 
 CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.753, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.
 
 NOTIFICAÇÃO DE ENCERRAMENTO QUE FOI ENVIADA PELO BANCO AGRAVADO POR E-MAIL, DIRIGIDO AO SETOR ADMINISTRATIVO DAS EMPRESAS DO GRUPO MELO, DO QUAL FAZ PARTE A ORA AGRAVANTE.
 
 CIÊNCIA COMPROVADA.
 
 DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
 
 APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº59, DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE NOSSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA.
 
 DECISÃO ORA VERGASTADA QUE MERECE SER MANTIDA.
 
 PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO E.DOC 000046.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (grifos meus).
 
 Acrescente-se, outrossim, que conforme manifestação de ID. 129958073, o encerramento das contas somente se deu em 17/06/2024, ou seja, após prazo razoável para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato.
 
 Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade na conduta do banco réu.
 
 Logo, não restou caracterizada qualquer falha no serviço prestado pelo Réu, razão pela qual o pedido formulado não merece prosperar.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma dos arts. 82, e 85, § 8º, do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
 
 Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
 
 ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular
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                                            26/11/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 12:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/11/2024 11:44 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 00:40 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/11/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 17:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 00:09 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:08 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE em 08/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:20 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 12:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 14:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/09/2024 12:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2024 12:32 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 11:51 Recebida a emenda à inicial 
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                                            03/09/2024 11:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/07/2024 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2024 12:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/06/2024 12:15 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 12:11 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            29/05/2024 19:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 15:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2024 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 14:40 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            07/05/2024 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2024 14:08 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            06/05/2024 17:15 Distribuído por sorteio 
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                                            06/05/2024 17:14 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/05/2024 17:14 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            06/05/2024 17:13 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/05/2024 17:13 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            06/05/2024 17:13 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            06/05/2024 17:12 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/05/2024 17:12 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            06/05/2024 17:11 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            06/05/2024 17:11 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/05/2024 17:11 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/05/2024 17:11 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            06/05/2024 17:10 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            06/05/2024 17:10 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/05/2024 17:09 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            06/05/2024 17:09 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            06/05/2024 17:08 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/05/2024 17:08 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            06/05/2024 17:08 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/05/2024 17:06 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/05/2024 17:06 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            06/05/2024 17:05 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/05/2024 17:05 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            06/05/2024 17:05 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/05/2024 17:05 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            06/05/2024 17:04 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/05/2024 17:04 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            06/05/2024 17:03 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            06/05/2024 17:02 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/05/2024 17:02 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/05/2024 17:02 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            06/05/2024 17:01 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/05/2024 17:01 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            06/05/2024 17:00 Juntada de Petição de documento de identificação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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