TJRJ - 0816435-50.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816435-50.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR DA ROSA GUTERRES RÉU: BANCO PAN S.A JAIR DA ROSA GUTERRES move ação em face de BANCO PAN S.A., sustentando, em síntese, que recebeu ligação em 20/03/2016, com a finalidade de contratação de empréstimo consignado, mas foi ludibriado e a ré efetivou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável no valor de R$ 3.750,00, sem a sua anuência, razão pela qual é descontado mensalmente no valor médio de R$ 175,06.
Narra que até 11/07/2024 adimpliu o montante de R$ 14.817,42, sem previsão de término dos descontos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que o réu se abstenha de efetuar os descontos a título de reserva de margem consignável, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a nulidade da contratação com a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação dos danos morais.
A inicial é instruída com os documentos de ID 130320453/130320453.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 146487491).
Contestação (ID 151271138).
Sustenta preliminar de falta de interesse de agir e, como prejudicial de mérito e a existência de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão consignado pelo autor, que teria tido ciência das cláusulas contratuais e manifestado anuência ao contrato.
Alega ausência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica (ID 162137277).
Intimada em provas, a parte ré anexa termo de adesão em ID 163043981.
Regularmente intimado para manifestação sobre o documento juntado, o autor quedou-se inerte (ID 193701952).
Decisão saneadora afasta a preliminar e prejudicial de mérito sustentadas em contestação e indefere a inversão do ônus da prova (ID 196679216). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há contrariedade em relação aos pedidos formulados na exordial, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial alegada em ID 199943496.
Entendo, ainda, que o documento ID 130320701 é válido para fins de comprovação de domicílio.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, passo à análise do mérito da demanda.
Patente é a existência de relação de consumo entre as partes, por ser a parte autora equiparada a consumidora.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
No caso em tela, da análise do conjunto probatório, verifica-se que razão alguma assiste à parte autora, senão vejamos.
Alega a parte autora que, ao requerer empréstimo consignado ao réu, este forneceu ao autor cartão de crédito consignado, que entende ser mais prejudicial.
No entanto, a prova dos autos, em especial, as faturas do cartão (ID 151271143, fls. 06-07) e o contrato (ID 163043981), dão conta que a parte autora contratou o produto fornecido pelo réu sabendo que se tratava de cartão de crédito, com a possibilidade da realização de saques autorizados, cujos valores seriam inseridos nas faturas.
Não é crível que a parte autora tenha contratado o cartão de crédito pensando ser empréstimo consignado, uma vez que as faturas apresentadas pelo réu comprovam que a parte autora utilizou o cartão para a realização de compras, caindo por terra a alegação de que não sabia a natureza do contrato firmado.
Em que pese a alegação, em réplica, de que acreditava que o cartão de crédito recebido se tratava de um cartão de crédito comum, esta não merece prosperar, considerando a assinatura contida no contrato, que indica se tratar de “termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN” - ID 163043981.
Nesse sentido, destaca-se, ainda, que regularmente intimada para se manifestar sobre o referido documento e se reconhece a assinatura, a autora quedou-se inerte, deixando, portanto, de impugnar a referida assinatura, ônus que lhe incumbia.
Inegável, assim, que a parte autora tinha completa ciência dos termos do contrato.
Como cediço, o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da parte autora obviamente NÃO o isenta de pagar o restante do valor.
Nesse passo, verifica-se que o desconto do valor mínimo da fatura apenas se eternizará caso a parte autora continue deixando de quitar o seu valor integral.
Na verdade, pelo que se verifica da análise dos documentos acostados à inicial, especialmente o histórico de ID 130320749/130320727, a única alternativa para conseguir algum crédito era por meio de saque em cartão de crédito, eis que sua margem consignável já estava plenamente tomada pela contratação de vários outros empréstimos consignados.
Como o limite de margem consignável de cartão de crédito consignado é distinto do empréstimo consignado, pelo visto, não restou à autora outra opção, a não ser aderir ao contrato cujos juros são mais altos, mas de forma ESPONTÂNEA, frise-se.
Inegável, portanto, que a autora tinha completa ciência dos termos do contrato, não tendo sequer impugnado os documentos acostados aos autos pelo réu. É de se verificar que se fosse do interesse da parte autora, poderia efetuar o pagamento integral das faturas do cartão.
Se optou por sofrer apenas o desconto do valor mínimo da fatura, está ciente da incidência dos encargos moratórios, obviamente.
Assim, a alegação da parte autora quanto ao desconhecimento das cláusulas do contrato não é compatível com a prova colhida nos autos.
Diante disso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço por parte do réu, eis que prestou todas as informações atinentes ao contrato à parte autora, tendo esta aderido ao mesmo espontaneamente, impondo-se a improcedência do pedido.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, em razão da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
02/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:23
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816435-50.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR DA ROSA GUTERRES RÉU: BANCO PAN S.A Ao autor, em réplica.
Traga o réu cópia do contrato, em dez dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
27/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0130397-13.2021.8.19.0001
Brasbunker Participacoes S A
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leandro Daumas Passos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 13:30
Processo nº 0811783-15.2023.8.19.0205
Antonio Carlos Pinto Machado
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Atahil Paixao Rollim da Silva Jordao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 12:50
Processo nº 0811783-15.2023.8.19.0205
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Helena Goncalves Rodrigues
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 09:15
Processo nº 0801108-56.2024.8.19.0011
Renaldo Di Stasio
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Thais dos Santos Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 15:40
Processo nº 0824525-05.2023.8.19.0001
Dercio de Paulo Dias
Carlos Jose Saboia Dantas
Advogado: Denise Dias Janiques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 12:53