TJRJ - 0824525-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0824525-05.2023.8.19.0001 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0824525-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01075142 RECTE: CARLOS JOSE SABOIA DANTAS ADVOGADO: MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO OAB/RJ-119515 ADVOGADO: DENISE DIAS JANIQUES OAB/RJ-123470 RECORRIDO: DERCIO DE PAULO DIAS ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0824525-05.2023.8.19.0001 Recorrente: CARLOS JOSÉ SABOIA DANTAS Recorrido : DERCIO DE PAULO DIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 69/78, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos Acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, de fls. 13/17 e fls. 51/54, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PLEITO RECONVENCIONAL.
RETENÇÃO DE BENFEITORIAS.
CLÁUSULA EXPRESSA FIXANDO A FORMA DE COMPENSAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Pleito de reforma da sentença de improcedência do pedido reconvencional de indenização de benfeitorias realizadas durante o contrato de locação residencial. 2.
Apenas a parte ré interpôs apelação.
Julgamento que se limitará a apreciar o pedido de anulação da sentença, para a produção da prova pericial pleiteada a fim de comprovar as benfeitorias realizadas, e consequente condenação do autor ao pagamento de 70% do custo total, e o pedido alternativo de fixação do termo final da locação na data da entrega das chaves (08/05/2023), restando preclusas as demais questões decididas na sentença e não impugnadas pelas partes. 3.
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por não ter sido produzida a prova pericial que visava apurar a benfeitoria realizada no imóvel. 4.
A tese do reconvinte, ora apelante, não encontra amparo nos contratos e acordos firmados entre as partes, em que ficou expressamente acertado que o locatário (apelante) custearia 70% do valor total da obra de construção do telhado (benfeitoria), sem qualquer previsão de direito de retenção ou ressarcimento de tal despesa, ressalvada a hipótese de rescisão do contrato de locação antes do término do prazo de 30 (trinta) meses inicialmente previsto, o que não ocorreu. 5.
Uma vez que o apelante não tem direito ao ressarcimento dos valores gastos com benfeitorias, a produção de prova pericial para comprovação de tais despesas é absolutamente desnecessária, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa ou anulação da sentença de improcedência de tal pleito. 6.
Ademais, como o locatário não tinha direito ao ressarcimento de benfeitorias não há que se falar em legítimo exercício do direito a retenção do imóvel, e fixação do termo final do contrato locação na data da entrega das chaves em juízo, mas sim a contar de 11/02/2023, quando findou o prazo para devolução do imóvel (40 dias) que lhe foi concedido na notificação premonitória enviada pelo locador em 12/01/2023, comunicando o desejo de reaver o imóvel locado, caracterizando a denúncia vazia de contrato de locação residencial por prazo indeterminado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PLEITO RECONVENCIONAL.
RETENÇÃO DE BENFEITORIA.
FORMA DE COMPENSAÇÃO.
CLÁUSULA EXPRESSA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. - Sustenta o embargante que o acórdão recorrido negou a possibilidade de provar a realização e o pagamento integral das benfeitorias úteis e necessárias que guarnecem o imóvel, que dariam causa ao legítimo exercício do direito de retenção do bem de raiz até a efetiva entrega das chaves, alegando que a cláusula de renúncia prevista no contrato não se aplicaria ao caso, por não ter sido respeitada a divisão de custos da obra.
Pede o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício, com atribuição de efeito modificativo do julgado para cassar a sentença, permitindo o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de se produzir a prova pericial necessária. - Os embargos de declaração se destinam a corrigir as omissões, obscuridades ou contradições, quando no acórdão o seu sentido não pode ser depreendido, na fundamentação e/ou na parte decisória, o que não ocorreu no caso. - Acórdão embargado que não padece de nenhum dos vícios do art. 1022 do Código de Ritos, tratando-se de mera tentativa de revisão do julgamento. - Note-se que o julgador não está obrigado a fundamentar como a parte deseja, mas utilizando-se dos critérios legais e jurisprudenciais que entender aplicáveis, o que efetivamente ocorreu no caso em comento. - Vislumbra-se, assim, tão somente a inconformidade do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, e a intenção de reapreciar a matéria já decidida, e atribuir ao recurso efeito infringente incabível na via eleita.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil e 1.1219, do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 99/106. É o brevíssimo relatório.
De início, a alegada ofensa ao artigo 1.022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 1.022 e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.
Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018).
Esta a orientação da jurisprudência do Eg.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NOMEAÇÃO/CONVOCAÇÃO PARA POSSE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVAMENTE REJEITADOS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
ART. 1.026, § 3º, DO CPC. (...) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) V - Ademais, frise-se, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Com efeito, conforme consignado no julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos pela parte, possui caráter meramente protelatório a reiteração dos argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, pelo órgão julgador.
Ademais, nos julgamentos dos quatro embargos de declaração anteriores a este, foram devidamente destacados os trechos da fundamentação que subsidiam, de forma coerente e suficiente, a conclusão alcançada, tendo sido exaustivamente demonstrada a inexistência de omissão no julgado.
IX - Há claro e evidente abuso do direito de recorrer, manifestado pela oposição de cinco embargos de declaração sucessivos, todos rejeitados, tendo havido advertência, no julgamento dos terceiros embargos, quanto ao caráter meramente protelatório, bem como aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no julgamento dos quartos embargos opostos.
X - Considerando a reiteração abusiva dos embargos nesta ocasião, manifestamente protelatórios e novamente rejeitados, majoro a multa aplicada p ara 10% do valor atualizado da causa, ressaltando que "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final", tudo nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
XI - Advirto à parte que, nos termos do § 4º do art. 1.026 do CPC, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios".
XII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.517/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" Grifo nosso Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretente, por via transversa, a análise do contrato pactuado, bem como a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Vejamos a fundamentação dos acórdão recorrido: "(...) o argumento do apelante não encontra amparo nos contratos e acordos firmados entre as partes, vide a cláusula acima transcrita, em que claramente ficou acertado que o Locatário (apelante) custearia 70% (setenta por cento) do valor total da obra de construção do telhado, sem qualquer previsão de direito de retenção ou ressarcimento de tal despesa, ressalvada a hipótese de rescisão do contrato de locação antes do término do prazo de 30 (trinta) meses inicialmente previsto, o que não ocorreu.
Tal conclusão é corroborada pelo acordo anterior ao 2º contrato de locação (id. 48186852), no qual, em contrapartida aos gastos a serem custeados pelos inquilinos, o locador se comprometeu a assinar novo contrato de locação pelo prazo de 30 meses, e a ressarcir os locatários dos valores dispendidos caso a locação não fosse prorrogada pelos 30 meses contados do término do 1º contrato de locação.(...)" (fls. 16/17).
Assim,eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela análise do contrato e da seara fático-probatória das circunstâncias do caso concreto, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto dos Enunciados nº 5º ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."),ambos da Súmula do STJ.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
BENFEITORIAS.
DEVER DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL.
SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.
Não obstante o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia a elas (Súmula 335/STJ).
Hipótese em que os recorrentes renunciaram expressamente ao seu direito.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.288.512/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)" Grifo nosso À vista do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro- Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103- e-mail: [email protected] 04 -
27/11/2024 00:00
Edital
Ao recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
13/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 08:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:47
Negado seguimento a Recurso
-
25/07/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:56
Outras Decisões
-
20/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SABOIA DANTAS em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 07:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/03/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814827-87.2024.8.19.0211
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Carlos Pessoa de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 09:11
Processo nº 0130397-13.2021.8.19.0001
Brasbunker Participacoes S A
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leandro Daumas Passos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 13:30
Processo nº 0811783-15.2023.8.19.0205
Antonio Carlos Pinto Machado
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Atahil Paixao Rollim da Silva Jordao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 12:50
Processo nº 0811783-15.2023.8.19.0205
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Helena Goncalves Rodrigues
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 09:15
Processo nº 0801108-56.2024.8.19.0011
Renaldo Di Stasio
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Thais dos Santos Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 15:40