TJRJ - 0806422-73.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:37
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 CERTIDÃO Processo: 0806422-73.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
V.
A.
A.
RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Certifico que o recurso de apelação interposto é tempestivo e seu preparo foi devidamente efetuado.
Assim, nos termos da O.S. deste Juízo, intimo o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15(quinze) dias, na forma do artigo 1.010 (sec) 3º do NCPC.
NILÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
NILDA CRISTINA DE CASTRO PINTO DA SILVA -
15/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIRA DE MELLO BATISTA DE MENEZES em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:35
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0806422-73.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
V.
A.
A.
RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Trata-se de ação proposta por N.
V.
A.
A., representada por sua genitora, em face de UNIMED NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
Alega, em síntese, ser titular do plano de saúde e que foi diagnosticada com escoliose idiopática juvenil com progressão da deformidade a despeito do uso de órtese.
Relata que o médico constatou a necessidade da terceira cirurgia de instrumentação e artrodese definitiva para correção.
Aduz que o médico solicitou ao plano autorização do procedimento e o fornecimento dos materiais necessários à cirurgia.
Narra que a ré informa que não há necessidade de utilizar todos os materiais solicitados.
Requer, em sede de tutela, seja a ré compelida a autorizar o procedimento cirúrgico e fornecer todos os materiais necessários, tais como prescritos pelo médico; no mérito pretende indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão de Id 31087816 deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a antecipação de tutela e determina citação.
Contestação de Id 33994080, com documentos, arguindo a falta de interesse processual; no mérito sustenta que não houve negativa do tratamento.
Réplica de Id 39000452 ratificando os termos da inicial.
Saneador no Id 54830797.
Certidão de Id 97618056 atestando que o réu não se manifestou.
Parecer do Ministério Público. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não havendo preliminares a enfrentar, passo ao exame de mérito.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito.
Deduz a autora pretensão no sentido de obter da ré autorização para internação e tratamento como solicitados pelo médico e indenização por dano moral em virtude da negativa de seu requerimento administrativo junto ao réu.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, incidindo as normas protetivas inerentes.
Com efeito, aplicam-se à demanda as disposições da relação consumerista.
A questão resta pacificada e cristalizada no enunciado sumular nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A autora comprovou, através de juntada do laudo médico de Id 29960151, o seu quadro clínico e a necessidade do tratamento pleiteado.
O réu, em sua defesa, sustenta que nunca houve qualquer negativa para cobertura médica do autor.
Contudo, o documento de Id 29960156 atesta que o réu discordou da autorização solicitada e recomendou a correção.
Diante do exposto, conclui-se que a ré agiu de forma abusiva ao negar autorização para o tratamento, uma vez que a autora corre risco de lesão irreparável, decorrente de seu quadro clínico de urgência, notadamente apontado no laudo médico acostado aos autos.
Importante salientar que o plano de saúde pode estabelecer as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento a ser realizado, sob pena de abusividade da negativa de cobertura.
Ademais, a escolha do melhor procedimento ou tratamento a ser indicado ao paciente, por se tratar de ato médico, deve ser ministrado unicamente ao profissional que acompanha o paciente.
Esse é o entendimento preconizado no âmbito deste Tribunal de Justiça, a teor das Súmulas 211 e 340, in verbis: Súmula 211 do TJ/RJ: Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Súmula 340 do TJ/RJ: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Outrossim, impõe-se reconhecer que o novo entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.733.013/PR, sob o regime dos recursos repetitivos de controvérsia restou superado com a publicação da Lei 14.454/2022, que estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde atualizado pela ANS servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde, que poderão ser obrigados a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que estão fora desta lista.
Destarte, vislumbra-se pela abusividade da limitação imposta pelo plano de saúde, pois o tratamento foi indicado por profissional habilitado como necessário para a continuidade do tratamento da autora, sendo irrelevante o fato de estar ou não previsto no rol da ANS, considerando seu caráter exemplificativo.
Certo é que a prescrição do tratamento cabe única e exclusivamente ao médico, tendo em vista o quadro clínico do paciente, não cabendo ao plano de saúde imiscuir-se nas conclusões do profissional de confiança da autora.
Nesse sentido, se existe cobertura contratual para o tratamento, reputa-se abusiva a recusa da empresa ré em fornece-lo.
No caso em tela, porém, verifica-se que a ré não atendeu aos princípios da boa-fé, probidade e transparência que devem reger os contratos, nos termos dos arts. 422 e 765 do CC.
Não é legítimo retirar da autora o direito ao tratamento mais moderno e adequado à plena recuperação da saúde, afigurando-se abusiva a conduta que limita o tratamento, impossibilitando a utilização do método mais moderno disponível no momento, ainda que escorada em normativa da ANS, eis que o rol ali é exemplificativo.
O direito à saúde é um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948, art. 25 e Constituição da República, artigo 6º).
Sabe-se que o sistema tipicamente privado atua em caráter suplementar.
Abrange a prestação direta de serviços por profissionais e/ou estabelecimentos de saúde e a intermediação desses serviços, mediante a cobertura de riscos de assistência à saúde, através das operadoras de planos de assistência à saúde e/ou de seguros.
Sendo assim, verifico a existência de ato ilícito praticado pela requerida (art. 186, CC), nascendo o direito à indenização para a autora (art. 927 do CC).
Ademais, a hipótese se submete à Súmula 339 deste TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." O dano moral, ele ocorre, nesse caso concreto, in re ipsa, pela privação injusta do serviço essencial de saúde, devendo o quantum indenizatório ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o punitivo pedagógico, a fim de se evitar a manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor.
Logo, de acordo os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, diante dos constrangimentos sofridos pela autora, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: 0023719-84.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 19/05/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral.
Plano de saúde.
GEAP.
Autogestão.
Súmula nº 608 do STJ.
Beneficiária portadora de doença grave (câncer).
A despeito de ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, tem-se que o contrato de plano de saúde é tipicamente de adesão, cujas cláusulas devem ser interpretadas favoravelmente ao aderente e em conformidade com o princípio da boafé e da função social do contrato, de modo a afastar eventual exercício abusivo de direito da parte estipulante, de acordo com os artigos 422 e 423 do CC/2002.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pela beneficiária, haja vista o seu caráter exemplificativo, sendo patente a falha na prestação de serviço consubstanciada na recusa de fornecimento de medicamento necessário à retomada do tratamento quimioterápico, a teor do art. 12, inc.
I, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, conforme laudo médico, vez que tal negativa importaria na adoção de interpretação menos favorável à aderente.
Dano moral caracterizado, porquanto a recusa compromete a continuidade do tratamento da beneficiária, acarretando-lhe angústia, dor e abalo emocional.
Quantia indenizatória fixada em R$ 5.000,00 que não desafia redução.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código Processual Civil, para: 1)Confirmar a decisão de Id 31087816 que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a ré autorize o procedimento cirúrgico indicado no laudo médico acostado às 10 ( ID 29960151), com a realização de neuromotorização eletrofisiológica intra-operatória e fornecimento de todos os materiais indicados pelo médico assistente, tornando-a definitiva; e 2)Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença, devendo tal valor ser depositado em conta bancária, livre de tarifas, com movimentação a depender de autorização judicial até que alcance a maioridade da autora.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, forma do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
NILÓPOLIS, 26 de novembro de 2024.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 22:17
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 15/08/2023 23:59.
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11/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIRA DE MELLO BATISTA DE MENEZES em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:54
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 22:34
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 16:08
Conclusos ao Juiz
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26/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:02
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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