TJRJ - 0955661-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:24
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO DA ROCHA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ALVES em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0955661-28.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SERGIO MAURO DE MORAES RÉU: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Vistos, etc.
A jurisdição dos Juizados Especiais Fazendários é estabelecida pelos artigos 19, inciso I, combinado com o art. 20, da Lei 5781/2010, in verbis: "Art. 19.
A jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pelas áreas das Regiões Administrativas Fazendárias Especiais a eles vinculados nesta Lei, abrangendo as seguintes Comarcas: I - 1ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca da Capital; (.....) Art. 20.
A Jurisdição dos Juizados da Fazenda Pública será a da respectiva Região Administrativa Fazendária Especial, conforme o disposto no artigo anterior." Ademais, o artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe sobre a COMPETÊNCIA ABSOLUTA dos JEFP no foro onde estiverem instalados, verbis: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Ressalte-se o que dispõe o Enunciado 10, do Aviso Conjunto n. 12/2017: "10.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital não possuem competência territorial-funcional para processar e julgar demandas de partes domiciliadas em municípios diversos do Rio de Janeiro, a teor do que dispõem os artigos 19, I e 20 da Lei n. 5781/10 c/c artigo 2º, §4º da Lei n. 12153/09.
A competência para processar e julgar essas demandas pertence ao juízo fazendário comum, enquanto não instalados os Juizados Fazendários regionais. (Precedente: RI processo nº 0261506-29.2016.8.19.0001)".
Na presente hipótese, a parte autora é domiciliada em Município diverso da Capital, qual seja, Duque de Caxias.
Portanto, o JEFP da Capital não têm jurisdição, sendo assim incompetente para processar e julgar o feito.
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
27/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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