TJRJ - 0803048-77.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 17:21
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:10
Juntada de Petição de ciência
-
29/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0803048-77.2024.8.19.0004 Classe: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101403 ) ACUSADO: AYRES DA SILVA JUNIOR ID 136827479 - Trata-se de impugnação ao laudo carreado no ID 133522272, com manifestação contrária do Ministério Público nos IDs 136886252.
Instada a se manifestar, a i.
Perita Drª Letícia Rodrigues de Almeida prestou esclarecimentos no ID 151851420, tendo defesa e MP se manifestado, posteriormente, nos IDs 153843573 e 155457557, mantendo seus posicionamentos.
A defesa alega que o laudo foi juntado nos autos do processo principal de nº 0829664-26.2023.8.19.0004, quando deveria ter sido juntado nestes autos.
Menciona, ainda, que a mãe do acusado acompanhou os exames que foram realizados por duas assistentes e que não duraram trinta minutos, bem como que não foram avaliados os documentos carreados nos IDs 84725298, 85093976, 85623828, 87575756, 87575760 e 87575763 do feito principal.
Relata a defesa que o acusado é aposentado por invalidez devido ao seu quadro mental, que a perita não fez alusão aos documentos supra e declarou que há possibilidade de cura da esquizofrenia.
Pugna, assim, pela reanálise da situação do réu, com a juntada de novo laudo.
Constam do ID 151851420 os esclarecimentos da Perita, aduzindo que as duas assistentes são médicas psiquiatras e realizaram o exame, sob a sua supervisão e que as perguntas relativas à matemática são de grande valia para percepção das funções cognitivas do periciando.
Quanto aos documentos, esclarece que analisou todos os que foram enviados por este juízo.
Ademais, a análise das reais condições do periciando deve-se dar através da avaliação direta.
Quanto às informações de trabalho do periciando, as mesmas foram fornecidas pelo próprio, que se disse desempregado.
Assevera a Perita que o fato do indivíduo ter uma condição psiquiátrica que o impeça de trabalhar não implica que ele não tenha capacidade de entender a natureza e as consequências dos seus atos.
Relata a Drª.
Letícia que a avaliação psiquiátrica se deu de forma abrangente, considerando os laudos apresentados e os relatos do próprio periciando, ressaltando que não foi verificado o diagnóstico de esquizofrenia, no exame pericial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o laudo foi carreado em ambos os autos.
Ademais, conforme disposto no artigo 153 do Código Penal "O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal." Assim, por óbvio, os documentos que interessam ao incidente foram transladados do feito principal de nº 0829664-26.2023.8.19.0004 para este feito.
Quanto aos documentos de IDs 84725298, 85093976, 85623828, 87575756, 87575760 e 87575763, verifico que se trata de declarações que afirmam, em síntese, ser o réu incapaz de gerir sua própria vida.
Nota-se que os autos do incidente de insanidade foram devidamente instruídos, com cópias de todos os documentos apresentados pela defesa, conforme ID 100435313.
A defesa carreou no ID 153843585 a íntegra dos autos do processo nº 0001524-39.2012.4.02.5167, que tramitou no 1º Juizado Especial Federal desta Comarca.
Compulsando os referido autos, verifico que a perícia lá realizada constatou incapacidade temporária com possibilidade de retorno às atividades laborativas, mediante o correto tratamento.
Com fulcro no referido laudo, em 05/11/2012, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, conforme trechos que seguem: "Em que pese o autor encontrar-se em gozo de auxílio-doença desde novembro de 2004, há informação no laudo pericial de que é possível a recuperação da capacidade laboral e/ou reabilitação profissional do autor com a correta medicação e implementação do apoio da equipe de saúde mental, priorizando o apoio da psicologia (fl.193), o que deve ser considerado, vez que o autor possui apenas 33 anos de idade, não havendo que se falar, portanto, em aposentadoria por invalidez. (...) Comprovados os fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, impositiva a procedência parcial do pedido formulado, quanto ao requerimento de auxílio-doença. (...) Isto posto, julgo, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença anteriormente fruído pelo demandante(NB 31/5474972152), desde a data da cessação, 23/02/2012, pagando-se os valores atrasados devidos até o efetivo restabelecimento." (grifos nossos) Frise ainda que, conforme narrado nos esclarecimentos da perita, eventual incapacidade laborativa não pode ser confundida com incapacidade de se entender o caráter ilícito do fato criminoso.
Neste ponto, importante destacar o esclarecimento feito pela perita: “A aposentadoria por invalidez, especialmente em casos de motivos psiquiátricos, refere-se a um reconhecimento de que a pessoa não tem condições de trabalhar devido a uma condição de saúde mental.
Isso implica que ela pode ter limitações significativas em sua vida profissional e, possivelmente, em suas atividades cotidianas.
No entanto, essa condição não significa automaticamente que a pessoa não deve ser responsabilizada por suas ações.
A responsabilidade penal está relacionada à capacidade de compreender e controlar o próprio comportamento no momento de cometer um crime.
Portanto, uma pessoa pode ter uma condição psiquiátrica que a impeça de trabalhar, mas ainda ter plena capacidade de entender a natureza de seus atos e as consequências legais deles.” Ante o exposto, não há motivo para desacreditar o laudo de ID 133522272 e nos esclarecimentos do ID 151851420.
Destarte, REJEITO a presente impugnação e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via impugnativa desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, remetendo-se o feito principal à conclusão para prosseguimento.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
27/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:59
Outras Decisões
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16/11/2024 13:23
Juntada de Petição de ciência
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11/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 17:47
Juntada de Petição de ciência
-
26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:39
Juntada de petição
-
23/10/2024 11:14
Juntada de petição
-
03/09/2024 10:31
Juntada de petição
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02/09/2024 14:52
Juntada de petição
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02/09/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:45
Juntada de petição
-
22/07/2024 12:21
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 15:46
Juntada de Petição de ciência
-
19/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 18:13
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 16:33
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2024 15:15
Juntada de petição
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12/07/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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