TJRJ - 0801516-98.2021.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO MARINHO em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
FICA A PARTE EXEQUENTE CIENTE QUE FOI EXPEDIDA CERTIDÃO DE CRÉDITO CONFORME ID 194778839 - Certidão. -
23/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO MARINHO em 21/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIANNE ANTERO DA SILVA DA CONCEICAO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0801516-98.2021.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIANNE ANTERO DA SILVA DA CONCEICAO EXECUTADO: FNGC FERREIRA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que o feito tramita desde o ano de 2021, tendo o réu sido julgado à revelia.
Iniciada a fase de execução, foram realizadas diversas consultas junto aos órgãos conveniados ao TJRJ (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) que restaram infrutíferas, já que não foram localizados valores ou bens de propriedade da parte executada.
Considerando que o registro empresarial da parte executada se encontra ativo perante a Jucerja e que se trata de empresário individual, a execução foi direcionada à FRANCY NATHALIE GALVEZ CACERES FERREIRA.
Em que pese as consultas realizadas junto aos órgãos conveniados ao TJRJ (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em relação à mesma, não foram localizados valores ou bens.
Os veículos existentes possuíam restrições, razão pela qual não foi realizada a penhora.
Intimada a indicar outros bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, a parte exequente requereu a penhora sobre um imóvel adquirido pela executada e que está alugado (situado na Rua Penha (Antiga Rua 10), nº 100, casa 01 (Condomínio Barra Green), Parque União, Macaé/RJ, CEP.: 27963-073).
Segundo a parte exequente o referido imóvel consta da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) juntada nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o número 0100074-53.2022.5.01.0482 em trâmite na Segunda Vara do Trabalho desta Comarca, em face da executada.
De acordo com a declaração da receita federal, consta tão somente tal imóvel em nome da parte executada, no percentual de 50%.
Não se perde de vista que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789, do CPC/15).
Contudo, a restrição constante da Lei nº 8.009/1990 obsta que a penhora incida sobre o único bem de família.
A própria Lei nº 8.009/1990, ressalva as hipóteses em que a impenhorabilidade não será oponível aos credores em seu art. 3º, incisos I a VI, da Lei nº 8.009/1990, o que não se aplica no caso dos autos.
Ademais, nos termos da Súmula 486 do STJ, é impenhorável o único imóvel do devedor, ainda que locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Desta forma, em razão dos fundamentos acima, indefiro a penhora requerida.
Considerando que a não localização de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada impede o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil e § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995.
Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Crédito, e dê-se baixa e arquivem-se.
MACAÉ, 27 de novembro de 2024.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
27/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:37
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 06:19
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:13
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO MARINHO em 25/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/11/2023 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 07:51
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:45
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO MARINHO em 25/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:33
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 19:47
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:41
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:37
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:33
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 00:25
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 00:25
Decorrido prazo de FNGC FERREIRA em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2022 20:59
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2022 16:40
Transitado em Julgado em 25/05/2022
-
25/05/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:24
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO MARINHO em 02/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:25
Decorrido prazo de FNGC FERREIRA em 26/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2022 23:19
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2022 23:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 00:04
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:52
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 10:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/02/2022 18:46
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2022 18:46
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 07:53
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 02:52
Decorrido prazo de FNGC FERREIRA em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:01
Decretada a revelia
-
17/11/2021 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2021 13:25
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 22:46
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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