TJRJ - 0824876-79.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0824876-79.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ARAUJO DOS SANTOS, ANDRE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CARLA ARAUJO DOS SANTOS e ANDRE ARAUJO DOS SANTOS,devidamente qualificados na inicial, propõem ação em face de123 VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A,igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que no dia 13/10/2021, a falecida Francisca de Assis Araújo Santos, genitora dos autores, adquiriu bilhete aéreo perante a 1ª Ré, com destino à cidade de Natal, saindo da cidade do Rio de Janeiro em 27/10/2021 e com retorno previsto para o dia 11/12/2021, pelo valor total de R$ 1.059,00.
Narram que, no entanto, a Sr.ª Francisca, no dia 07/12/2021 sofreu um quadro de acidente vascular cerebral, o que a deixou totalmente incapacitada.
Aduzem que por este motivo, sua filha, ora 1ª autora, viajou para Natal para amparar sua genitora, que acabou vindo a falecer no dia 17/06/2022.
Sustentam que, no dia 08/12/2021, realizou o pedido de reembolso dos valores, tendo em vista o motivo de força maior, porém o pedido foi negado.
Informam que a falecida, após uma recuperação parcial, retornou para o Rio de Janeiro em março de 2022, sendo necessária a solicitação de atendimento especial, diante da situação delicada de seu quadro de saúde, precisando adquirir inesperadamente bilhetes aéreos com a 2ª Ré, pelo valor de R$ 2.545,38.
Requerem a gratuidade de justiça, a condenação dos Réus ao pagamento de danos morais e materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntam os documentos de index 32050647/32052063.
Deferida a gratuidade de justiça em index 498756296.
Contestação da 1aRé em index 52767732, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que atua como site intermediário entre companhia aérea e passageiro, não possuindo condições de assumir responsabilidade por qualquer adversidade gerada após a emissão das passagens.
Afirma a ausência de vício ou defeito quanto à prestação de serviço.
Informa que o reembolso é obrigação exclusiva da companhia aérea e alega a inexistência de danos causados por esta Ré.
Requer o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 52767733/52767738.
Réplica em index 29523528.
Contestação da 2aré em index 53243959, alegando, preliminarmente, a carência da ação, a ilegitimidade ativa em relação ao dano moral pleiteado e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que os supostos transtornos ocorreram por culpa exclusiva do passageiro e/ou da agência de viagens, vez que por motivos alheios a Ré, a passageira não compareceu ao voo de ida.
Aduz que não recebeu a integralidade dos valores pela emissão das passagens, vez que foram emitidos por milhas, não cabendo restituir o requerido.
Alega a inexistência de danos materiais e morais.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 53243965.
Réplica em index 66117152.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, os Autores se manifestaram em index 74886082, a 2aRé em index 78396693 e a 1aRé em index 78478370.
Convertido em diligência em index 82695501.
Manifestação dos Autores em index 96947595, com documentos.
Instados a se manifestarem sobre os documentos juntados, os Réus se manifestaram em index 111398767 e 111953737.
Manifestação dos Autores em index 119869766, requerendo a expedição de ofícios.
Ofício da Mastercard em index 133179669.
Ofício do Banco Bradesco em index 178707741.
Manifestação dos Autores em index 192459610, com documentos.
Manifestação do 1º Réu em index 200319617.
Manifestação do 2º Réu em index 201759584.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Rés, uma vez que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo fazem parte da relação jurídica estabelecida entre as partes, a primeira intermediando a venda de passagens aéreas e a segunda prestando serviços de transporte aéreo.
Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo 2º réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo 2º Réu, eis que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na inicial, sendo certo que os autores são filhos da falecidaFrancisca de Assis Araújo Santos, que adquiriu os bilhetes aéreos objeto da demanda.
Pretendem os Autores, em síntese, a condenação dos Réus à compensação pecuniária por danos morais e o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, pois após a genitora dos autores adquirir passagens aéreas com destino à Natal, houve necessidade de remarcação do voo, por motivo de força maior, sendo que os serviços foram prestados de forma insatisfatória, causando prejuízos.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade das Rés é objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302). É fato incontroverso que a falecida Francisca de Assis Araújo Santos, genitora dos autores, adquiriu bilhete aéreo perante a 1ª Ré, com destino à cidade de Natal, saindo da cidade do Rio de Janeiro em 27/10/2021 e com retorno previsto para o dia 11/12/2021, em voo operado pela Gol (2ª Ré).
Em decorrência do grave estado de saúde da genitora dos Autores, foi solicitada a remarcação do voo, o que foi negado, com prejuízo financeiro de R$ 529,50, referente ao voo de volta, além de terem que adquirir inesperadamente bilhetes aéreos com a 2ª Ré, pelo valor de R$ 2.545,38.
A hipótese retrata um caso de urgência médica, fato imprevisível e inevitável, que impediu o retorno da Sr.ª Francisca de Assis Araújo Santos, no dia 11/12/2021, considerando que, no dia 07/12/2021 sofreu um quadro de acidente vascular cerebral, o que a deixou totalmente incapacitada.
Não é incorreta a cobrança de taxa de remarcação em caso de perda de voo.
Afinal, a empresa de aviação necessita de passageiros para o desenvolvimento de seu negócio produtivo e, em caso de não apresentação destes para o voo já marcado, fica a ré impedida de vender os assentos anteriormente reservados.
Em razão disso, é legítima a compensação para a remarcação de voo, porém as Rés deixaram de considerar as hipóteses de força maior, que impeçam o consumidor de usufruir do serviço em questão.
Assim, vê-se que os Réus preferiram assumir o risco de causar o dano aos Autores.
Não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia aos Réus demonstrarem a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Em consequência, considerando a inadequação dos serviços prestados, impõe-se a condenação das Rés na obrigação de restituir o valor da cota parte destinada ao voo de volta da cidade de Natal, no valor de R$ 529,50, de forma simples, eis que não caracterizada a má-fé das Rés.
Com relação à restituição do valor de R$ 2.545,38, pela aquisição de bilhetes aéreos junto à 2ª Ré, entendo que não são cabíveis, considerando que os serviços foram efetivamente prestados.
Procede, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, diante dos fatos aduzidos na petição inicial, verifica-se que a falha na prestação do serviço causou transtornos aos autores, principalmente com relação ao descaso das Rés, diante da grande demora em fornecer a informação adequada aos consumidores, o que gera insegurança.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." Neste sentido a jurisprudência do TJ/RJ: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
PASSAGEM AÉREA.
CONSUMIDORA IMPOSSIBILITADA DE VIAJAR NA DATA MARCADA EM RAZÃO DA PANDEMIA RELATIVA À COVID-19 QUE É MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO.
DEMORA EXCESSIVA DA COMPANHIA AÉREA EM PROCEDÊ-LA.
AUTORA QUE POR DIVERSAS VEZES E COM RAZOÁVEL ANTECEDÊNCIA, DESPENDEU ESFORÇOS E TEMPO COM O FIM DE OBTER A REMARCAÇÃO DO VOO, SEM OBTER ÊXITO, O QUE CONFIGURA O DESCASO NO TRATAMENTO AO CONSUMIDOR, CARACTERIZANDO O ABORRECIMENTO ACIMA DA NORMALIDADE, AINDA QUE EM TEPOS DE PANDEMIA DANO MORAL CARACTERIZADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS POR INTEGRAR A CADEIA DE CONSUMO E, PORTANTO, TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPENSAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA (R$ 5.000,00).
SÚMULA Nº 343, TJRJ SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS." (0016563-65.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 17/02/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para punir a conduta das rés, na medida de sua culpabilidade, sem causar enriquecimento sem causa aos autores.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar as Rés, solidariamente, a restituir aos Autores o valor de R$ 529,50 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), de forma simples, devidamente corrigidos a contar do desembolso e acrescidos de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando que os autores decaíram de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
01/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 12:48
Juntada de carta
-
20/02/2025 12:20
Juntada de carta
-
14/02/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0824876-79.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ARAUJO DOS SANTOS, ANDRE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Certifico que não houve resposta ao ofício.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KAREN PEREIRA FREITAS FERREIRA -
26/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:58
Juntada de carta
-
04/09/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:50
Juntada de carta
-
19/07/2024 12:48
Juntada de carta
-
18/07/2024 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:09
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLA ARAUJO DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLA ARAUJO DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:37
Decorrido prazo de CARLA ARAUJO DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:37
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
01/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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