TJRJ - 0841510-19.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de IARA DOS SANTOS SILVA GULLO em 12/03/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841510-19.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes manifestaram-senos autos em provas.
Assim,declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
27/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de IARA DOS SANTOS SILVA GULLO em 24/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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