TJRJ - 0811668-51.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811668-51.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CESAR DE MOURA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Devidamente intimado do despacho de id. 157294221, o autor não apresentou quaisquer dos documentos solicitados a fim de demonstrar sua hipossuficiência em arcar com as despesas processuais.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida, eis que a Constituição dispõe que somente aqueles que comprovarem a hipossuficiência alegada fazem jus ao benefício.
Venham as custas e taxa em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
21/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO CESAR DE MOURA - CPF: *76.***.*62-11 (AUTOR).
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21/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE MOURA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0811668-51.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CESAR DE MOURA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
O fato de a declaração de imposto de renda do autor não constar na base de dados da Receita Federal estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Para concessão do benefício da justiça gratuita, necessária ainda a apresentação dos seguintes documentos em 15 dias: a) cópia de comprovante de renda atualizado (em caso de vínculo empregatício); b) se não possuir vínculo empregatício, cópia da CTPS digital e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses. 2.
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecer quais as faturas impugnadas e quais estão em aberto e, pretendendo consignar valores correspondentes aos meses em que não houve pagamento, deve formular pedido de extinção da obrigação de pagar em razão da consignação em pagamento; b) observar que o pedido de tutela de urgência formulado se trata de pedido com efeitos irreversíveis e, portanto, definitivo, e não de antecipação dos efeitos da tutela.
Logo, deve ser analisado no mérito da demanda quando da prolação de sentença; c) ressalta-se que, pretendendo o refaturamento, deve formular pedido de revisão de faturas vencidas e vincendas nas quais conste cobrança superior à média de consumo, devendo, ainda, apresentar aditamento ao logo da lide a fim de que passe a constar na causa de pedir as faturas que foram emitidas ao longo do processo em valor superior à média, informando-se o valor cobrado e respectivo mês; d) formular causa de pedir em relação ao pedido de restituição de valores (item 6).
Venha emenda ora determinada em peça única e substitutiva (devem constar em uma única peça os fatos, causa de pedir e pedidos com as devidas retificações), a fim de facilitar sua compreensão pelo Juízo e pelo réu, possibilitando o regular exercício do direito de defesa e julgamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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