TJRJ - 0823727-39.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 20:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823727-39.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO SOARES BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO SOARES BAPTISTA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Recebo os embargos de declaração opostos, mas deixo de acolhê-los por pretenderem efeitos claramente infringentes, não havendo qualquer omissão, contradição ou mesmo dúvida na sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado, certificados, cumpra-se integralmente as determinações estabelecidas em sentença.> RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
01/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823727-39.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO SOARES BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO SOARES BAPTISTA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA interposta pelo executado BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A em Id.69665831/104978522 ,ao argumento de que há excesso na presente execução da quantia de R$9.465,45 (noves mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em que sustenta que há erro na planilha da parte embargada e reconhece como devido apenas a quantia já depositada de R$8.239,00 (oito mil, duzentos e trinta e nove reais).
Devendo ser devolvido o excesso.
Em petição de Id. 104978522, o excipiente aponta indícios de fraude documental, com o uso de comprovantes de residência "repetidos"e extratos de negativações não oficiais, além de possível contratação irregular do advogado, configurando litigância de má-fé e violação aos princípios de boa-fé e lealdade processual.
Em resposta à Exceção (Id. 109266153), oexceptoimpugna o laudo técnicojuntadoem Id.104978522, vezque o mesmofoi efetivado de forma unilateral, sem a qualquer fato relevante ao presente processo, salientar também que tratar-se de laudo pericial onde o perito trabalha para a ré, ou seja, sem qualquer tipo de imparcialidade.
A parte ré se limitou a apresentar o printde algumas telas sistêmicas, documentos, que foram unilateralmente produzidos, logo, sem força probante.
Ademais V.Exa., quem alega temprovar, porém a ré limita-se me levantar hipóteses de situações graves sem qualquer fundo de verdade.
Intimado o excepto em Id.186849567para juntar comprovante de Residênciaatualizadoe oficial das concessionárias de serviço público (Light, Naturgy, Águas do Rio) o mesmojuntou comprovante de residência da Àguasdo Rio, constando endereço diverso do apresentado na inicial, a saber: RUA LUIZ ZANCHETA, 72, apartamento 101, Sampaio, Rio de Janeiro.
RJ.
Inicialmente, esclareço que a exceção de pré-executividade foi um meio de defesa criado pela doutrina, e admitido pela jurisprudência, a fim de evitar que alguém que estivesse sendo executado, sem que estivessem presentes os requisitos de admissibilidade de uma execução forçada, tivesse de se submeter a um ato executivo como a penhora para poder apresentar sua defesa, sendo também a via adequada para deduzir matérias de ordem pública.
Nesse sentido, a exceção de pré-executividade se presta a levar a conhecimento do juízo todas as matérias relacionadas às condições da ação e pressupostos processuais da demanda executiva; razão pela qual o objeto da exceção de pré-executividade poderia até ser conhecido de ofício pelo juízo.
Na hipótese em tela, tenho que assisterazão ao excipiente, ante a inconsistência de informações entre o comprovante de residência apresentado na inicial e o novo comprovante de residência apresentado em Id.194362877.
O referido documento apresenta a mesma rua e número, contudo, bairro e complemento distintos daqueles indicados inicialmente.
O primeiro comprovante de residência refere-se à Rua Luiz Zanchetta, nº 72, casa 04, bairro Riachuelo(Id. 37194758), enquanto o novo comprovante indica Rua Luiz Zanchetta, nº 72, apartamento 101, bairro Sampaio(Id.194362877).
Cumpre ressaltar que,o réu informaem Id.104980053que háoutroem 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, sob o processoajuizadopelopatrono do autor, sob nº0836755-02.2022.8.19.0208distribuído em eface do mesmo réu em que houve extinção sem análise do mérito e determinação de expedição de ofício ao NUPECOF, OAB/RJ e ao MP para providências.
Assim,verifica-se a necessidadede realização de perícia técnica paraapuração dos fatos e averiguação dadocumentação apresentadapela parte autora, sendo, portanto, incabível o prosseguimento do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos, consta ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, ereconheço anulidade dasentença de Id. 43718411/43979568e JULGOEXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,em razão da necessidade de perícia técnica, combase no artigo 51, incisos II daLei n° 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado certificados, Oficie-seNUPECOF, OAB/RJ e ao MPRJ para a apuração devida.
Intime-se a parte RÉ/EXECUTADA BRB BANCO DE BRASILIA S.A.para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária para fins de expedição de mandado junto ao sistema SISCONDJ, a saber, nome do titular e CPF e/ou CNPJ, nome do Banco (com o código correspondente), número da Agência (esclarecendo qual é o dígito verificador- ciente que o referido sistema no cadastro de agência contém espaço para lançamento de somente 04 (quatro) algarismos, descartando o dígito verificador), bem com o nº da conta bancária (informando o dígito verificador), especificando, se é conta corrente ou conta poupança, em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Com os dados bancários corretamente fornecidos,Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte ré/executada BRB BANCO DE BRASILIA S.A.referenteao depósito remanescente informado Id.(retro), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requerido, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as determinações supra, não havendo manifestação das partes quanto ao prosseguimento, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
18/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:51
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 18:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 19:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES BAPTISTA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:31
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0823727-39.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO SOARES BAPTISTA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA informado em certidão cartorária deId.154575108. 2-Esclareço a parte ré que o presente feito se trata de processo eletrônico, em que as partes deverão proceder o correto cadastramento, verificação e alteração junto ao sistema PJE do(s) patrono(s) devidamente habilitados para recebimentos de intimações eletrônicas, nos termos do artigo 5º da Lei 11.419/2006. 3-Considerando-se o alegado intime-se o exequente para apresentar outro comprovante de residência atualizado e oficial das concessionárias de serviço público (Light, Naturgy, Águas do Rio), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento. 4- Decorrido o prazo, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
26/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
06/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES BAPTISTA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES BAPTISTA em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES BAPTISTA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES BAPTISTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/09/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:17
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES BAPTISTA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 10:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES BAPTISTA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES BAPTISTA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 01:29
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES BAPTISTA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/06/2023 19:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:05
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES BAPTISTA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES BAPTISTA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/01/2023 21:54
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 21:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 21:54
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 21:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
26/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:52
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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