TJRJ - 0810344-91.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANO REIS DE QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de S S MELLO SELECAO E AGENCIAMENTO em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810344-91.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO REIS DE QUEIROZ RÉU: S S MELLO SELECAO E AGENCIAMENTO Trata-se de demandade obrigação de fazer c/c pedido por indenização por danos moraise pedido de tutela de urgência,em que afirma a parte autora que contratou os serviços da ré para garantir a segurança de seu veículoe que em 12 de abril de 2021, realizou a venda do referido automóvel, tendo cancelado o seu contrato e cabendo ao comprador a retirada do equipamento da ré.
Alega que o comprador informou que mandaria o rastreador para a ré, no entanto esta não quis arcar os custos de envio, tentando atribuir tais valores ao autor, que não concordou.
Sustenta que a ré manteve as cobranças indevidase negativou o nome do autor junto aos cadastros restritivos ao crédito.Requer em sede de tutela a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença em Id. 36320781/36523213quedecretou a revelia do réu e: 1)Julgou procedente o pedido para condenar o Réu a excluir o nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando será convertida em perdas e danos; 2-Julgo procedente o pedido para condenar a Ré a pagar a parte Autora a quantia única de R$7.000,00 (Sete mil reais) pelos danos morais sofridos, montante este acrescido de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir da presente.
Sem custas e honorários vez que incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 55, Lei nº9099/95.
Petição do réu em Id. 87394983/87394986onde requereu fossereconhecida a nulidade da citação da requerida, bem como declarado nulo todos os atos e decisões ocorridos após citação inválida.
Sentença em Id.121470617queCONHECEU DE OFÍCIO A NULIDADE DA CITAÇÃO AUTOMÁTICA, bem como declarou a nulidade de todos os atos praticados a partir da citação inválida em Id. 25094359. É o breve relatório.
Decido.
Sem preliminares a dirimir, constato que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º da Lei 8078/90 )e objetivos (produto e serviço - art. 3, §1º e §2).
Firme em tudo que consta nos autos, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral. É indubitável que a parte autora reconhece o vínculo contratual com a parte ré, no entanto, buscase eximir da obrigaçãode entrega do rastreador, todavia, consta no contrato juntado pela parte ré que o mesmofoio mesmo foientregue em comodatoà parte, devendoapós o término do contrato ser devolvidoem umdos postos credenciados pela parte ré, nos termos da cláusula sexta do contrato,conforme se depreende do documento de Id. 133982259/133982260.
No entanto, da análise detida dos autos, a parte autora não faz qualquer prova de que efetuou a entrega do aparelho rastreador, restando incontroverso o descumprimento da cláusula contratual, sendo, portanto, devida as cobranças realizadas pela ré.
Nessa linha, o enunciado nº 330 da súmula da jurisprudência do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Diante dos elementos coligidos, impõe-se a rejeição da pretensão autoral.
Ante todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO na forma do art. 487, inciso I, CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e honorários vez que incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 55, Lei nº: 9099/95.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
21/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:50
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:30
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0810344-91.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO REIS DE QUEIROZ RÉU: S S MELLO SELECAO E AGENCIAMENTO Intime-se a parte ré para que esclareça a pertinência da testemunha indicada em petição de Id.146112985, devendo esclarecer se há vínculo empregatício da mesma com a empresa ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 2- Desentranhe-se a petição de Id.146112964, tendo em vista que a mesma pertence a outro feito (Processo nº: 5253007-54.2022.8.13.0024), devendo ser juntada em pasta própria, certificando-se. 3- Após, cumpridas as determinações supra, certificados, voltem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
26/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANO REIS DE QUEIROZ em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:56
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANO REIS DE QUEIROZ em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de S S MELLO SELECAO E AGENCIAMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:22
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
06/05/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANO REIS DE QUEIROZ em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANO REIS DE QUEIROZ em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANO REIS DE QUEIROZ em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:43
Outras Decisões
-
17/10/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de S S MELLO SELECAO E AGENCIAMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANO REIS DE QUEIROZ em 22/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 01:10
Decorrido prazo de VIVIANE ANANIAS BARREIRO em 26/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de VIVIANE ANANIAS BARREIRO em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/12/2022 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANO REIS DE QUEIROZ em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/11/2022 19:34
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2022 19:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 19:34
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2022 19:34
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
07/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:02
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 00:21
Decorrido prazo de S S MELLO SELECAO E AGENCIAMENTO em 23/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 13:05
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANO REIS DE QUEIROZ em 22/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 09:38
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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