TJRJ - 0095743-95.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 18:36
Definitivo
-
20/02/2025 12:09
Confirmada
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 16:54
Documento
-
18/02/2025 16:04
Conclusão
-
18/02/2025 13:01
Não-Provimento
-
10/02/2025 12:14
Confirmada
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 17:28
Inclusão em pauta
-
31/01/2025 14:08
Retirada de pauta
-
31/01/2025 13:24
Confirmada
-
31/01/2025 10:01
Mero expediente
-
24/01/2025 12:48
Conclusão
-
22/01/2025 15:50
Confirmada
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
15/01/2025 14:30
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 11:38
Conclusão
-
09/12/2024 17:40
Confirmada
-
09/12/2024 17:24
Mero expediente
-
05/12/2024 16:08
Conclusão
-
03/12/2024 15:25
Documento
-
29/11/2024 11:04
Confirmada
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
Habeas Corpus n.º 0095743-95.2024.8.19.0000 Impetrante: Dr.
Anderson Moura Rollemberg, OAB/RJ nº 107.564 Paciente: Núbia Cozzolino Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Núbia Cozzolino apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé.
O Impetrante busca, em síntese, trancar a ação penal oferecida em face da Paciente, pela suposta prática do delito do art. 299, parágrafo único, do CP, alegando inépcia da denúncia, por não individualizar a conduta imputada a paciente.
A inicial veio acompanhada da documentação anexa.
Passo a decidir.
Nos termos do inc.
LXVIII do art. 5º da Constituição da República1 e dos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal2, a ordem de habeas corpus será concedida quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O que não se verifica no caso considerado.
Repisa-se, basicamente, os mesmos argumentos apresentados no Habeas Corpus nº 0052173-69.2018.8.19.0000, em benefício da mesma paciente.
Naquele habeas, alegou que: "(...) Sustenta a inépcia da denúncia com relação ao delito do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, pois não haveria uma imputação direta e precisa sobre qual fato demonstraria a prática do crime de falsidade ideológica.
Eis que não consta da inicial qualquer conduta que aponte que os réus tenham praticado a conduta prevista no tipo penal.
E, de forma alternativa, seja reconhecida a consunção do delito de falsidade pela suposta prática do crime tipificado na lei de licitações.
Requer, em sede liminar, a suspensão do processo principal, bem como de todas as Cartas Precatórias dele derivadas, até o julgamento do presente writ, e, ao final, o trancamento da referida ação penal, pela sua inépcia, ou, ainda, o trancamento pelo reconhecimento da consunção do crime de falsidade ideológica pelo delito imputado na lei das licitações." Em 30/10/2018, esta Câmara Criminal denegou a ordem, por unanimidade, em voto da minha relatoria, com o seguinte teor: "(...) O juízo a quo, no entanto, rechaçou os argumentos defensivos de inépcia da inicial, bem como entendeu que a suposta absorção do delito de falsidade ideológica pelo delito de licitação é questão relacionada ao mérito da ação, que somente poderá ser apreciada em cognição profunda (sítio eletrônico deste Tribunal), in verbis: "1-Considerando a decisão do STJ que reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição quanto à imputação de cometimento de crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93, o feito prosseguirá tão somente quanto à imputação de cometimento do crime do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal. 2 - Ao contrário do que advoga a defesa, a denúncia descreve adequadamente o crime de falsidade atribuído aos réus, a seguir transcrito: (...) Assim, não há que se falar em inépcia. 3 - Quanto à alegação de que o crime do artigo 299 do CP está absorvido pelo crime da Lei de Licitação, cuja prescrição foi reconhecida pelo STJ, trata-se de matéria de mérito que somente poderá ser apreciada em cognição profunda. 4 - Homologo a desistência da prova oral manifestada pela ré Núbia Cozzolino.
Recolham-se as cartas precatórias independentemente de cumprimento." A denúncia deve preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais e possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
De fato, com relação do delito do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, narrou ainda a denúncia (fls. 14/16): "(...) Ademais, no dia 21 de dezembro de 2006, por volta das 4h, na sede da Prefeitura Municipal de Magé, os denunciados TELMA GARCIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, ALINE DOMINGUES SOARES e COSME SANTES DA SILVA, funcionários públicos, prevalecendo-se do cargo, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com os denunciados NÚBIA COZZOLINO (funcionária pública e prevalecendo-se do cargo de Prefeita de Magé), NÚCIA COZZOLINO BERGARA (funcionária pública e prevalecendo-se do cargo de Secretária de Governo de Magé), MARCELO GOMES RAMOS e MANOEL ANTÔNIO DA SILVA, que a tudo dolosamente anuíram e consentiram de forma efetiva e eficaz, inseriram declaração falsa no "Mapa de Preços e Proposta Examinada em Reunião de 21 de Dezembro de 2006", documento acostado a fls. 65verso do Anexo 03, que integra a ATA DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS da Tomada de Preço no. 112/0614, documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e dar como vencedora da licitação empresa que ofereceu proposta de maior valor, malgrado a licitação tenha como critério de julgamento o menor valor unitário das propostas.
Os denunciados integrantes da Comissão Permanente de Licitações, TELMA GARCIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, ALINE DOMINGUES SOARES e COSME SANTES DA SILVA fizeram inserir, como proposta da empresa Editora O Dia S/A, o falso valor de R$ 499.000,00 (quatrocentos e noventa e nove mil reais), quando na verdade a proposta da mesma empresa, para o mesmo objeto, era de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Com a inserção do valor diverso do que deveria constar, poucos reais acima da proposta da empresa Infoglobo Comunicações Ltda., que foi, repita-se, de R$498.866,2018 (quatrocentos e noventa e oito mil e oitocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), a empresa Editora O Dia S/A perdeu a licitação para a publicação de matéria no formato 2 1/2 página e 1/2 página: 05 - 24,6 (5col) x 16,0 de segunda a sexta-feira.
O conluio entre os denunciados NÚBIA COZZOLINO, NÚCIA COZZOLINO BERGARA, MARCELO GOMES RAMOS, MANOEL ANTÔNIO DA SILVA, TELMA GARCIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, ALINE DOMINGUES SOARES e COSME SANTES DA SILVA fica evidente quando, malgrado constarem nítidas e visíveis falsidades em todo o procedimento licitatório no. 112/06, as empresas, através de seus representantes denunciados, declinam do direito de interpor recurso na própria ata de julgamento, e quando a Tomada de Preço no. 112/06 é homologada pela denunciada NÚBIA COZZOLINO, são celebrados os contratos para prestação de serviços no. 121/0621 com a empresa Infoglobo Comunicações Ltda. e no. 122/0622 com a Editora O Dia S/A, bem como são emitidas as Notas de Empenho no. 001513 e 001518, nas quais a Prefeitura Municipal de Magé se compromete a disponibilizar recursos orçamentários para arcar com o cumprimento dos contratos celebrados em razão da Tomada de Preço no. 112/06.
Desta forma, em sendo objetiva e subjetivamente típica as reprováveis condutas, não havendo descriminante a justificá-las, está denunciada (...) NÚCIA COZZOLINO BERGARA incursa nas penas do artigo 90, da Lei 8.666/93, combinado com art. 61, inciso II, alínea 'g', e art. 29, do Código Penal, e art. 299, parágrafo único, combinado com art. 29, tudo na forma do art. 69, do Código Penal, ..." Como se verifica, as condutas praticadas, em tese, pela paciente são típicas e encontram-se presentes os indícios de materialidade e de autoria.
Eis que a justa causa para a ação penal se baseia em juízo de probabilidade, e não de certeza.
Como se sabe, o trancamento de uma ação penal pela via estreita deste remédio heróico é medida excepcional, e somente é cabível quando, inequivocamente e sem valoração do conjunto probatório, restar demonstrada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de elemento indiciário da autoria do delito, a flagrante atipicidade da conduta, a inépcia da inicial ou as deficiências no instrumento de procuração.
Esclarece a doutrina: "Inepta é a acusação que diminui o exercício da ampla defesa, seja pela insuficiência na descrição dos fatos, seja pela ausência de identificação precisa de seus autores.
Equívocos na tipificação não inviabilizam a apreciação da causa penal, como já aqui mencionamos, exatamente pelo fato de não turbarem o exercício da ampla defesa.
O prejuízo, porém, haverá de ser aferido pelo exame cuidadoso de cada situação concreta, de modo a se poder apontar a deficiência ou até a impossibilidade da atuação defensiva, se e quando decorrente da fragilidade da peça acusatória.
Tal ocorrerá, sobretudo, e como dissemos, em relação à narração dos fatos imputados ao(s) acusado(s)." (Oliveira, Eugenio Pacelli de.
Curso de Processo Penal, 15ª Ed., Lúmen Júris, p. 177) Nesse sentido é o precedente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE ART. 2º, INCISO II DA LEI N. 8.137/90.
DENÚNCIA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE A CONDUTA DO PACIENTE.
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS COBRADO DO CONSUMIDOR FINAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.
Tal não ocorre no presente caso. 3.
A conduta descrita pelo na denúncia ofertada pelo Ministério Público descreve suficientemente a prática do crime previsto no art. 2o, inciso II, da lei n. 8.137/90. 4. "A colenda 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC 399.109/SC, pacificou o entendimento de que de que em qualquer hipótese de não recolhimento de ICMS, comprovado o dolo, configura-se o crime tipificado no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990" (RHC 93.725/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/09/2018).
Recurso ordinário desprovido." (RHC 91449 / SC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2017/0286572-7 - Relator (a) - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento - 09/10/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 24/10/2018)" - pasta 41 e 43 daqueles autos.
Como se vê, a inicial acusatória já foi considerada apta e idônea por esta Corte para deflagrar a ação penal.
Carecendo, portanto, de objeto o writ a ser reanalisado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA.
REGIME PRISIONAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO.
MESMO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO COM A MESMA CAUSA DE PEDIR.
ART. 210 DO RISTJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por tratar-se de mera reiteração de pedido já examinado e julgado em HC anterior (HC 907.202), impugnando o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa reiterou os mesmos fundamentos que já haviam sido objeto de decisão anterior, inclusive com pedido de reconsideração já examinado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se é possível a reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos e causa de pedir de impetração anterior, já decidida por esta Corte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Regimento Interno do STJ, em seu art. 210, impede a reiteração de habeas corpus com idêntico pedido e causa de pedir já apreciados anteriormente, cabendo ao relator indeferir liminarmente a impetração. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite a reiteração de habeas corpus, quando a matéria já foi decidida em mandamus anterior, sendo incabível novo exame de questões já decididas de forma definitiva. 5.
A análise do acervo fático-probatório dos autos não pode ser realizada nesta instância excepcional.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.498/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR.
PLEITOS PREJUDICADOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 160.835/SP, de Relatoria do Ministro JORGE MUSSI, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 990.09.148319-2 -, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de sua pena-base, e do reconhecimento do tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos ora invocados. 2.
Na oportunidade, o Relator asseverou que na hipótese em apreço, verifica-se que foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade de substância entorpecente apreendida, pois, segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante na posse de 149,63 kg (cento e quarenta e nove quilos e seiscentos e trinta gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", acondicionados em 146 tijolos envoltos em plástico preto e papel alumínio, o que evidencia que as instâncias ordinárias, na fixação da pena-base, atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade de droga apreendida, a afastar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a paciente nesse ponto (e-STJ, fls. 168/169, daqueles autos). 3.
Ademais, em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, foi consignado expressamente que embora o paciente seja primário e sem registro de antecedentes, infere-se que as instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa especial de diminuição em comento com base nas circunstâncias do caso concreto, as quais levaram a crer que integraria organização criminosa voltada para o cometimento do delito de narcotráfico, haja vista sua prisão na posse de quase 150 quilos de "maconha", acondicionados em 146 tijolos, evidenciando, desse modo, não ser merecedor da benesse ora almejada (e-STJ, fl. 170, daqueles autos). 4.
Desse modo, ele concluiu que não se podia dizer que as instâncias ordinárias incidiram em constrangimento ilegal, pois, entendendo que o paciente não satisfazia as exigências para a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, fundamentadamente rechaçaram a sua incidência in casu, e, para concluir-se de forma diversa, ou seja, para examinar-se se a paciente efetivamente integraria ou não organização criminosa, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional (e-STJ, fl. 171, daqueles autos). 5.
Assim, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 916.255/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Dessa feita, deixo de conhecer do habeas corpus.
Rio de Janeiro, de 26 novembro de 2024.
Des.
Katya Maria de Paula Menezes Monnerat - Relator 1 Art. 5º (...) LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 2 Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -
26/11/2024 15:31
Não Conhecimento de recurso
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
14/11/2024 16:03
Conclusão
-
14/11/2024 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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