TJRJ - 0804881-84.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0804881-84.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILENE CASSEMIRO DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS- INPAS, MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Renovada leitura da sentença de i. 158575422, em cotejo com as razões expostas pelo ilustre patrono da parte autora, constato a presença dos elementos ensejadores dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Verifica-se a existência de omissão no julgado, especificamente quanto ao desconto previdenciário indevido sobre o terço constitucional de férias, o que justifica a necessidade de complementação da decisão.
Nesse sentido, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de i. 164538432 para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença, DECLARAR que o dispositivo passará a constar a seguinte redação: “(...)Diante desse posicionamento, cuja observância é obrigatória, por força da regra inserta no artigo 927, CPC, a partir dos elementos probatórios que integram os autos, dúvidas não remanescem de que a incidência da contribuição previdenciária, no caso em questão, é indevida, uma vez que função gratificada, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras e 1/3 de férias não possuem natureza permanente, ostentando caráter “pro labore faciendo” e, segundo se extrai da legislação previdenciária de regência, sobremodo a Lei Municipal 4.792/90, tal adicional não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria, razão pela qual sobre ela não deve igualmente incidir contribuição previdenciária.
Isso posto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos e condeno o Município de Petrópolis e o INPAS a devolverem à parte autora os valores dela descontados sobre as parcelas referentes a função gratificada, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras e 1/3 de férias, além de promover o pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive aquelas reflexas devidas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data de cada desconto indevido, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, anotando-se que a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorrerá com o ajuizamento da ação.” Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PETRÓPOLIS, 12 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
12/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 03:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/01/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0804881-84.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILENE CASSEMIRO DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS- INPAS, MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Dilene Cassemiro de Oliveira, inconformada com a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de verbas não incorporáveis a aposentadoria, assestou esta ação, aos 31 de julho de 2022, em face do Município de Petrópolis e do Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis – INPAS.
Aduz a parte autora, em síntese, que exerce a função inerente a técnico de apoio e vem sofrendo descontos que entende indevidos, porquanto as referidas verbas, por ostentarem natureza transitória e não serem levadas em consideração para composição dos proventos de aposentadoria, não podem integrar a base de cálculo do tributo.
Nesse sentido, consistem os pedidos mediatos na restituição dos valores descontados indevidamente sobre as parcelas de horas extras, adicional noturno, insalubridade e função gratificada.
Em sede defensiva o Município de Petrópolis no i. 29877218, alega, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente pleito.
No mérito, argumenta a legalidade da contribuição previdenciária, bem como entende que em virtude da autonomia concedida pela Constituição Federal, cada um dos Entes da Federação possui competência para criação de seu Regime Próprio de Previdência Social, com regras específicas, determinadas pelas próprias pessoas jurídicas de direito público interno.
Por fim, alega a impossibilidade de aplicação da Lei Federal 10.887/04 ao Regime Próprio de Previdência Social ao Município de Petrópolis, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A tese defensiva do INPAS no i. 32497934, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, bem como alega que o Município de Petrópolis é o único legitimado passivo da demanda, porquanto, não faz parte da relação jurídica de direito material, ou seja, não é sujeito ativo do tributo.
Adentrando nos lindes do mérito, aduz que caso confirmados os descontos, sustenta a impossibilidade de devolução dos valores, uma vez que Constituição da República contempla uma previdência de caráter contributivo e solidário, bem como a Lei 9.717/98 não veicula qualquer proibição de que tais descontos incidam sobre as verbas questionadas.
Por fim, requer a improcedência do pedido de restituição das contribuições previdenciárias.
Gratuidade de justiça deferida no i. 25756856.
Citações do Município de Petrópolis e do INPAS ocorreram aos 15 de agosto de 2022, conforme nos i. 26554928 e 26554929.
Réplica no i. 42122163.
Documentos nos i. 25225192/25225198.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, examinando desde já o mérito, tendo em vista a ausência de questões prévias a serem analisadas.
Inicialmente, não obstante seja a controvérsia de fato e de direito, o acervo documental que orna os autos revela que é prescindível a produção de outras espécies probatórias, pelo que conheço do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, quanto a arguição de ilegitimidade passiva ad causam posta pelo INPAS e o Município de Petrópolis, impõem-se afastá-la, porquanto, com amparo na teoria da asserção, as suas simples indicações no polo passivo com a imputação de condutas ofensivas aos direitos da parte autora já seria suficiente a mantê-los em tal condição, quanto mais quando se observa no caso concreto que há pedidos e obrigações que lhe são diretamente dirigidas, devendo as responsabilidades serem analisadas no mérito da demanda, pelo que RECHAÇO as preliminares elencadas.
Diante disso, considerando que os réus não apresentaram evidências conclusivas sobre a destinação dos valores descontados indevidamente, é imperativo que ambos permaneçam no polo passivo da demanda.
A ausência de comprovação quanto à identidade do beneficiário legítimo desses montantes cria uma lacuna crucial na argumentação dos réus, tornando inquestionável a necessidade de sua responsabilização.
Cumpre salientar que a falta de clareza acerca da destinação dos recursos descontados de forma indevida impede a correta apuração dos fatos, prejudicando a efetivação da justiça no caso em questão.
A onerosidade da medida recai sobre os réus, que, ao não demonstrarem de maneira inequívoca a legitimidade dos descontos realizados, devem arcar com as consequências jurídicas pertinentes.
Adentrando aos lindes do mérito, após cautelosa contraposição das teses e antíteses apresentadas por aqueles que integram a relação jurídica processual, estou convencido de que o decreto procedência, sendo decisão de justa justiça, isso porque o entendimento firmado por este juízo sempre caminhou no sentido de que o regime previdenciário dos servidores públicos, após a edição da Emenda Constitucional 20/98, passou a ostentar caráter eminentemente contributivo, sendo vedado a incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens que não possam vir a integrar, de forma efetiva ou potencial, a base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Esse é também o posicionamento do E.
TJRJ, “verbis”: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.
Na forma do art.1º, §3º, da Lei nº 3.189/99, compete ao Estado do Rio de Janeiro responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários (com nova redação dada pela Lei nº 5260/08). 2.
Cuida-se de ação em que se pretende a devolução em dobro dos descontos previdenciários incidentes sobre gratificação no período de julho de 2007 a agosto de 2008. 3.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a restituírem os descontos previdenciários sobre a GEE recebida pelo autor no exercício da função de confiança no período de julho/2007 à agosto/2008. 4.
O regime previdenciário dos servidores públicos, após a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, passou a ter caráter eminentemente contributivo, não permitindo que o desconto de contribuição previdenciária incida sobre vantagens que não irão integrar os vencimentos do cargo efetivo para fins de aposentadoria. 5.
Logo, os descontos previdenciários incidentes sobre os acréscimos do cargo em comissão, a partir da entrada em vigor da emenda constitucional nº20/98 passaram a ser indevidos, devendo, portanto, serem restituídos. 6.
Manutenção da sentença em sede de reexame necessário. 7.
Recurso ao qual se nega seguimento. (Apelação 0227509-65.2010.8.19.0001.
DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/09/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL).
Por conta disso, bem como da regra inserta no artigo 4º da Lei 10.887/04, cuja aplicabilidade é extensível aos servidores municipais, e do teor do v. acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 809.370/SC, o convencimento desse magistrado sempre foi direcionado a afastar a incidência da exação sobre o adicional de serviço extraordinário, adicional noturno e terço constitucional de férias, permitindo-a, no entanto, em relação ao adicional de insalubridade, porquanto convencido quanto ao caráter remuneratório dessa parcela.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 163 da Repercussão Geral, consolidou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço constitucional de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’, ao argumento de que a cobrança de contribuição previdenciária está diretamente ligada à possibilidade de que a verba, sobre a qual incide a exação, venha a integrar os proventos de aposentadoria, independentemente de sua natureza – remuneratória ou indenizatória.
Diante desse posicionamento, cuja observância é obrigatória, por força da regra inserta no artigo 927, CPC, a partir dos elementos probatórios que integram os autos, dúvidas não remanescem de que a incidência da contribuição previdenciária, no caso em questão, é indevida, uma vez que sobre a parcela de horas extras, adicional noturno, insalubridade e função gratificada não possuem natureza permanente, ostentando caráter “pro labore faciendo” e, segundo se extrai da legislação previdenciária de regência, sobremodo a Lei Municipal 4.792/90, tal adicional não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria, razão pela qual sobre ela não deve igualmente incidir contribuição previdenciária.
Isso posto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos e condeno o Município de Petrópolis e o INPAS a devolverem à parte autora os valores dela descontados sobre as parcelas referentes a sobre a parcela de horas extras, adicional noturno, insalubridade e função gratificada, além de promover o pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive aquelas reflexas devidas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR de 30/11/2020 até 09/12/2021, data em que passa a ser aplicável a Taxa Selic, observada a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorrida com o ajuizamento da ação.
Como corolário, condeno Município de Petrópolis e o INPAS, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, a benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, o crédito exequendo não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, §3, I, CPC.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, III, CPC, já que, tendo por base o vencimento em questão, é impossível que o montante ultrapasse 100 (cem) salários-mínimos, ainda que se leve em conta a correção monetária e os juros moratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 27 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
27/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de NEIA CRISTINA MARTINS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS- INPAS em 13/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:45
Outras Decisões
-
10/05/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:31
Outras Decisões
-
12/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS- INPAS em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:12
Decorrido prazo de DILENE CASSEMIRO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 07/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS- INPAS em 30/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:12
Outras Decisões
-
02/08/2022 17:48
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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