TJRJ - 0835121-11.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DALESE GONCALVES em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARILENA MARTINS MACHADO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0835121-11.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENA MARTINS MACHADO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré nos quais alega, em síntese, a nulidade do ato citatório.
Sustenta que a citação enviada ao réu foi recebida por pessoa desconhecida (AR presente no ID 146531533), não sendo possível verificar o seu vínculo com a instituição financeira, e que possui cadastrojunto ao TJRJ para recebimento de citações eletrônicas.Alega também que a citação não foi realizada com a antecedência de 20 dias prevista no CPC e que não houve intimação para cumprimento da sentença, sendo indevida a penhora realizada.
Por fim, aduz o excesso na execução.
Contrarrazões no ID 198303276, alegando a parte autora a regularidade da citaçãoe da intimação da sentença, assim como a inexistência de excesso na execução.
Afirma que apresentou os cálculos necessáriosà instrução da execução, nos termos do artigo 524 do CPC. É o breve relatório, decido.
Quanto à irregularidade da citação, tenho que não assisterazão ao embargante.
A citação da parte ré foi realizada em endereço onde funciona uma de suas filiais, havendo retorno positivo do AR no ID 146531533.
Assim, não há que se falar em nulidade, em razão da teoria da aparência. É nesse sentido a jurisprudência do STJ, que considera válida a citação de pessoa jurídica feita, em sua sede ou filial, a uma pessoa que não nega expressamente ter poderes para recebê-la.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
MANDADO RECEBIDO POR PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência" (AgIntno REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJede 17/11/2023). 2.
Agravo interno não provido. (AgIntno AREspn. 2.234.465/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJede 25/4/2024.) Ademais,cabe ressaltar queo CNPJ apresentado na inicial (60.***.***/2520-90) não está cadastrado junto ao TJRJ para recebimento de citação eletrônica, razão pela qual esta foi realizada por via postal.
Quanto à alegação de vício em razão do prazo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, entendo que também não deve ser acolhida.
O art. 16 da Lei 9.099/95 dispõe que entre a distribuição e a AIJ decorrerão apenas 15 dias, assim, jamais seria possível que o prazo para citação seguissea regra do art. 334 do CPC, de 20 dias.
O prazo não poderia ser também de 15 dias para a contestação, pois, como a intimação para audiência não ocorrerá no mesmo dia da distribuição, igualmente não seria possível respeitar o prazo de antecedência mínima entre a citação e a audiência, previsto no citado art. 16 da Lei 9.099/95.
Assim, como a Lei não dispõe de prazo mínimo de antecedência entre a citação e a realização da audiência, o prazo será de 5 dias, prazo legal genérico, aplicável a qualquer espécie de ato processual, art. 218, § 3º do CPC.
O entendimento ora esposado se encontra também ancorado no princípio da celeridade norteador dos sistemas dos Juizados Especiais.
Desnecessáriatambémaintimação pessoal da parte ré para cumprimento da obrigação.Amatéria já se encontra pacificada entre os Juízes do Juizado Especial Cível do TJ/RJ, ateor do enunciado 7.2.1 do Aviso conjunto TJ/COJES 15/2016.
Como determinado expressamente emSentençade ID 158024804,a multa prevista no artigo 523 do CPC deve incidir independente de nova intimação quando não cumprida voluntariamente a obrigação, como verificado no caso em tela, sendo dispensada também nova citação do executado para cumprimento da sentença, na forma do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95.
Por fim, não se verifica na hipótese dos presentes autos o excesso alegado pela embargante.
Ressalta-seque esta não trouxe qualquer demonstrativo de cálculos e não apontou o valor que considera devido,razão pela qual homologo os cálculos apresentados pela embargada no ID 198303281.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO e EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 55, II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito constante no ID178007550, na modalidade transferência, em favor da autora e/ou seu patrono, caso haja poderes.
Ao cartóriopara certificar as custas devidas pelo Embargante, intimando-se, após, para o pagamento.
O Embargante deverá providenciar o pagamento das custas judiciais através de GRERJ eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição no Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do RJ.
Na ausência do pagamento, oficie-se ao FETJ, com vistas à inscrição do nome do Embargante na dívida ativa do Estado.
Em seguida, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, e com o correto recolhimento das custas devidas, dê-se baixa.Após, arquivem-se.
P.
I.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
26/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
11/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARILENA MARTINS MACHADO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 15:30
Expedição de Informações.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0835121-11.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENA MARTINS MACHADO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. À parte embargada.
NITERÓI, 15 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/04/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:34
Juntada de petição
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARILENA MARTINS MACHADO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 14:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:27
Juntada de petição
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:39
Expedição de Informações.
-
14/02/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:59
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARILENA MARTINS MACHADO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0835121-11.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENA MARTINS MACHADO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 25 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
26/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 16:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2024 16:16
Juntada de Projeto de sentença
-
24/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
05/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARILENA MARTINS MACHADO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MARILENA MARTINS MACHADO em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:37
Decretada a revelia
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10/10/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
24/09/2024 16:09
Juntada de Ata da Audiência
-
05/09/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 16:23
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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