TJRJ - 0806947-09.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806947-09.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA SANTOS DE ALMEIDA REIS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Tania Santos de Almeida Reisem face do Município de Teresópolis, pelo que pretende a Autora obter a condenação do Réu ao pagamento de indenização por férias não gozadas, referentes aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2011/2012, além dos ônus da sucumbência. 2.A Autora alega que, após aposentada, ingressou com processo administrativo n° 2.121/2023 para requer o pagamento das férias não gozadas.
Entretanto, até a presente data, o Réu não cumpriu com a sua obrigação e deixou de efetuar o pagamento dos valores, em que pese o reconhecimento do direito. 3.A petição inicial veio acompanhada de documentos. 4.Citado, o Município de Teresópolis apresentou contestação no índice 145139718, na qual argui a prescrição quinquenal da pretensão autoral.
No mérito, alega que não é possível a conversão do direito às férias não gozadas em pecúnia, exceto se houvesse lei municipal dispondo nesse sentido, o que não é o caso do Município de Teresópolis.
A defesa argumenta que a administração pública possui discricionariedade para organizar o serviço de acordo com suas necessidades, e que a Autora não faz jus à indenização pretendida.
Afirma que há um ambiente calamitoso das finanças da Fazenda Municipal, e alguns pagamentos ainda não foram efetuados, bem como benefícios foram suspensos, não obstante, o Município não medir esforços para cumprir com suas obrigações, ressaltando que os pagamentos são realizados através de processos administrativos.
Espera a improcedência do pedido. 5.A parte autora apresentou réplica à contestação no índice 159998520. 6.As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (índices 174181621 e 174187838). 7.O Ministério Público concluiu que do exame deste feito, não se trata de hipótese de sua intervenção, nos termos do art. 4º, § 2º, V e VII, da Deliberação nº 30, de 29.08.2011, expedida pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado Rio de Janeiro (índice 190853837). 8.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 9.O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria fática já está devidamente comprovada nos autos, restando apenas a análise das questões de direito. 10.Cinge-se a controvérsia em determinar se a Autora tem direito à indenização pelas férias não gozadas durante os períodos aquisitivos mencionados, bem como se houve prescrição parcial de sua pretensão. 11.Estabelece a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XVII, que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito de gozar férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 12.Por sua vez, o artigo 87, da Lei Complementar nº. 167/2013, do Município de Teresópolis prevê que o funcionário gozará, por ano de exercício, trinta dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos em face de imperiosa necessidade do serviço. 13.É certo que a legislação do Município de Teresópolis não prevê o pagamento de indenização ao servidor que se aposentou com férias acumuladas em dois ou mais períodos. 14.No entanto, não transformar as férias não gozadas em pecúnia é prestigiar o enriquecimento sem causa da administração municipal, sobretudo porque tomou os serviços da parte Autora durante vários anos, por motivo de interesse público, sem lhe ter concedido o direito de férias amparado em nossa legislação constitucional. 15.A propósito, este é o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça: 16.“DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADOS DURANTE A ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
ABONO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, POR NÃO SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER EVENTUAL, TRANSITÓRIO OU INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL QUE JÁ FOI DETERMINADA EM SENTENÇA.
TEMA 975 DO STF.
TEMA 30 DO STF QUE NÃO AFASTA O DIREITO DE CONVERSÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS EM PECÚNIA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU”. (TJRJ.
Reexame necessário 0819325-80.2024.8.19.0001.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 13/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL). 17.“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
Rechaçada a preliminar arguida pelo apelante, pois a LC 173/20 não se aplica no presente caso, vez que esta lide discute tão somente a percepção de valores que são devidos ao autor pela Administração Pública.
No mérito, observa-se que a Lei Municipal nº 6.946/12, prevê a concessão de licença prêmio para os servidores públicos.
Outrossim, o STF, quando do julgamento do ARE nº. 721.0001/RJ, em regime de Repercussão Geral (Tema 635), reafirmou o entendimento daquela Corte quanto à possibilidade de conversão do direito ao gozo da licença prêmio em indenização.
De fato, não há qualquer impedimento ao acolhimento da pretensão do autor, tendo em vista que não se pode admitir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou com a prestação dos serviços do recorrido, sem a consequente concessão do direito pleiteado.
Acerto do decisum.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJRJ.
Apelação 0808979-78.2023.8.19.0042.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 11/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). 18.Não bastasse isso, a responsabilidade dos entes de direito público participantes da administração direta é objetiva, por força do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 19.E em se tratando de responsabilidade objetiva, a identificação do dever indenizatório dispensa a apreciação da culpa do servidor público que causou dano a terceiro.
Assim, a lesada (Autora) não tem o ônus de produzir tal prova. 20.No entanto, é necessário demonstrar a existência do fato lesivo (férias não gozadas), a conduta do agente público e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, ônus do qual se desincumbiu adequadamente a Autora. 21.Logo, havendo nos autos prova de que, antes de se aposentar, a Autora prestou serviço público sem gozar férias (índice 131484683), cujos períodos não foram impugnados pelo Município-réu, a pretensão autoral merece prosperar. 22.É preciso destacar que a Autora não precisa comprovar que o Réu se negou injustificadamente a lhe pagar a indenização pretendida ou solicitou o pagamento da indenização antes de ingressar com a demanda judicial, pois o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício da via judicial ao esgotamento da via administrativa. 23.E como ela se aposentou em 28/02/2018 (índice 131484683), ingressando com processo administrativo para recebimento dos valores em 02/02/2023, que suspendeu o prazo prescricional (artigo 4º do Decreto 20.910/1932), e ingressou em juízo, em 17/07/2024, não há que falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que o prazo para converter as férias não gozadas em indenização pecuniária é de cinco anos, e começa a fluir a partir da data da aposentadoria. 24.Este é o posicionamento do nosso egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: 25.“Administrativo.
Policial Militar aposentado.
Estado do Rio de Janeiro.
Ação indenizatória.
Conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Sentença de procedência.
Apelação fazendária restrita a alegar prescrição da pretensão autoral.
Aposentadoria como termo inicial do prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Tema 516 da jurisprudência do STJ.
Distribuição da demanda após finalizado o prazo de 5 anos.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria e não da publicação do ato.
Prescrição concretizada.
Precedente do STJ.
Sentença reformada.
Inversão da sucumbência.
Recurso do Estado provido”. (TJRJ.
Apelação. 0165654-02.2021.8.19.0001.
Des(a).
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 22/12/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA). 26.Por fim, cabe destacar ainda que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 10, X e 17, IX da Lei n.º 3.350/99. 27.Contudo, no que se refere à taxa judiciária, a questão demanda uma análise mais detalhada. 28.Isso porque de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99, União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas são isentos de custas, exceto quanto a honorários de peritos, arbitradores e intérpretes.
No entanto, se vencidos, esses entes devem reembolsar as custas suportadas pela parte vencedora. 29.Além disso, o artigo 115 do Código Tributário Estadual isenta esses entes do pagamento de taxa judiciária quando autores de processos contenciosos, mas não os isenta quando são réus e sucumbem na demanda. 30.A Súmula 145 do TJRJ reforça que o Município, como autor, está isento da taxa se comprovar a concessão da isenção prevista no artigo 115 do CTE, mas deve pagá-la se for réu e condenado. 31.A propósito: 32.“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
PRETENSÃO AUTORAL DE MATRÍCULA DA MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A EDUCAÇÃO INFANTIL É UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL QUE OBJETIVA ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, AMPARADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 548 DO STF.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO” (Apelação Cível n.º 0801439-97.2022.8.19.0014, j. 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Lídia Maria Sodré de Moraes). 33.Assim, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada na jurisprudência, os entes públicos, embora isentos de custas e taxas judiciárias quando atuam como autores, devem arcar com tais despesas quando figuram como réus e são vencidos na demanda.
Essa compreensão está em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 3.350/99, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e a Súmula 145 do TJRJ. 34.Portanto, nas situações em que o Município é condenado, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento da taxa judiciária é obrigatório. 35.Posto isso, JULGO PROCEDENTESos pedidos, para condenar o Réu, Município de Teresópolis, a pagar à Autora, Tania Santos de Almeida Reis, os valores relativos às férias vencidas e não gozadas, acrescidas de 1/3 constitucional, dos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2011/2012. 36.O valor da condenação será apurado independe de liquidação de sentença, na forma do art. 509, §2º, do novo CPC, apenas em relação às verbas cuja apuração depender de mero cálculo aritmético, ficando sujeita à liquidação de sentença as verbas cujas respectivas bases de cálculo sejam controvertidas.
Após a apresentação da planilha de cálculo pela credora, serão arbitrados os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 37.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99.
Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ. 38.Caso o débito ultrapasse o valor correspondente a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III do CPC), submeto a eficácia do julgado ao duplo grau obrigatório, na forma do art. 496, I do CPC. 39.Após o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 40.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
TERESÓPOLIS, 6 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
06/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 06:24
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
(...) à parte autora em réplica. -
26/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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