TJRJ - 0827453-59.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 21:56
Outras Decisões
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05/09/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827453-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA BORGES DE SIQUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda a regular prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Tendo em vista o deferimento da inversão do ônus da prova, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré esclareça se tem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SANDRA BORGES DE SIQUEIRA em 21/01/2025 23:59.
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12/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0827453-59.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA BORGES DE SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: SERGIO MOTHE VIEGAS JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva, estando a representação processual regular.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANGELA FRANCISCA DAS NEVES -
27/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA BORGES DE SIQUEIRA - CPF: *33.***.*99-58 (AUTOR).
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19/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:11
Juntada de carta
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16/08/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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