TJRJ - 0809412-42.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:16
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809412-42.2023.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0809412-42.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00229514 APELANTE: NEUSA MARIA DE ANDRADE SILVA ADVOGADO: YURKA ALVES FERREIRA OAB/RJ-122328 ADVOGADO: JORCILEA FARIA SANTANA NUNES OAB/RJ-227235 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 ADVOGADO: RAFAEL CININI DIAS COSTA OAB/MG-152278 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I - Caso em exame:Trata-se de ação ajuizada por consumidora visando à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, com pedido de devolução dos valores descontados de seus proventos e indenização por danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando o cancelamento dos descontos, a devolução simples dos valores e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
A autora interpôs recurso pleiteando a majoração do valor indenizatório.II - Questão em discussão:Discute-se a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais diante da configuração de fraude contratual e descontos indevidos em benefício previdenciário da autora.III - Razões de decidir:Restou comprovado nos autos que a autora não contratou o empréstimo consignado, sendo vítima de fraude.
Os descontos indevidos em seus proventos, por si só, configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam reparação moral.
Considerando a jurisprudência consolidada deste colegiado em casos análogos, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente para cumprir as funções pedagógica e compensatória da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 10.000,00.IV - Dispositivo:Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
A configuração de fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos indevidos em proventos de beneficiário, enseja reparação por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes do tribunal.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
31/07/2025 14:57
Documento
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31/07/2025 13:15
Conclusão
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31/07/2025 00:01
Provimento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 31.07.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 116.
APELAÇÃO 0809412-42.2023.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0809412-42.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00229514 APELANTE: NEUSA MARIA DE ANDRADE SILVA ADVOGADO: YURKA ALVES FERREIRA OAB/RJ-122328 ADVOGADO: JORCILEA FARIA SANTANA NUNES OAB/RJ-227235 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 ADVOGADO: RAFAEL CININI DIAS COSTA OAB/MG-152278 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES -
14/07/2025 11:57
Inclusão em pauta
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09/07/2025 14:06
Mero expediente
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:08
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 16:12
Remessa
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26/03/2025 16:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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