TJRJ - 0849514-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0849514-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA CRISTINA DA SILVA, FRANCISCA DAMASCENO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Informações de AI (processo nº 0060069-22.2025.8.19.0000) prestadas através do ofício nº 47/2025-mnj. 2.
Ciente da decisão proferida pela 10ª CDP (id 213074393) que atribuiu o efeito suspensivo ao recurso interposto e determinou "que o processo na primeira instância permaneça na fase em que se encontra." Em seu cumprimento, determino a remessa dos autos ao arquivo até que sobrevenha notícia de seu julgamento.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
31/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:35
Outras Decisões
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30/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:16
Juntada de acórdão
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30/07/2025 16:15
Juntada de acórdão
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30/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0849514-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA CRISTINA DA SILVA, FRANCISCA DAMASCENO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por AGUAS DO RIO 4 SPE S/A - id 180545732.
Alega o impugnante que com a presente impugnação pretende discutir o cumprimento de sentença de valor de astreintes em manifesto desacerto, sendo impositiva a revisão da multa em atenção ao art. 926, CAPUT, CPC.
Sustenta que a manutenção da referida astreinte em valores superiores ao objeto da presente ação fere princípios basilares, especialmente pelo seu valor desproporcional em face da conduta considerada como lesiva, sem qualquer relação lógica ou mesmo caráter pedagógico e/ou punitivo.
Afirma que resta injustificada a tentativa de execução de multa acumulada de R$ 3.190.000,00, eis que o valor se mostra elevado e desproporcional ao dano e em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca que a multa inicialmente fixada foi de R$ 5.000,00 (id 55363051), conforme verificado em sentença de id. 86039961, até a data de intimação desta impugnante da decisão que a majorou para o valor de R$ 100.000,00 (decisão de id. 66002559).
Tal montante se revela desproporcional, eis que correspondente a 265 vezes o valor da ação principal.
Ante o exposto, requer a impugnante que, após intimação e manifestação da impugnada, seja julgada integralmente procedente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo-se a necessária observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade para determinar a minoração do valor exequendo e, por consequência da multa fixada para que o valor não exceda o de R$12.000,00 (doze mil reais), correspondente ao valor dado à causa.
Requer ainda a condenação da impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base no artigo 85, §1º e 2º do CPC.
Contrarrazões no id 195568149.
Destaca que a única matéria que se discute na impugnação apresentada é um suposto “excesso de execução” do valor das astreintes aplicadas por este juízo, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, razão pela qual deve a mesma ser liminarmente rejeitada, haja vista que a ré não declarou o valor que entende correto, e não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos dos §4º e 5º do art. 525 do CPC.
Salienta que em razão do reiterado descumprimento do comando judicial pela ré, a multa foi majorada o que se mostra cabível e aplicável ao caso.
Pelo exposto, e por tudo o que consta nos autos, como já citado e comprovado, requer a impugnada seja negado provimento à impugnação interposta, confirmando, em todos os seus termos, a decisão impugnada.
Pelo prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO.
A autora deflagrou a execução no valor de R$ 22.352,28, correspondente aos danos morais atualizados, acrescidos de honorários advocatícios e multa do art. 523 em razão do não pagamento no prazo - id 174014339, inexistindo qualquer insurgência da ré quanto a estes valores cobrados, razão pela qual tenho por correto os valores apresentados.
Em manifestação posterior (id 174018159) a autora se reporta à peça id 89838952, com a qual foi juntada planilha que aponta como devido, a título de astreintes, o valor de R$ 3.190.000,00.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a tutela deferida por este juízo (id 55363051) fixou multa de R$ 5.000,00 por cada ato de descumprimento.
A ré foi regularmente citada / intimada em 08/5/2023.
Posteriormente, a multa foi majorada para R$ 100.000,00 por cada ato de descumprimento em razão do injustificado descumprimento do comando judicial - id 66002559, proferida em 04/7/2023.
Observo que a planilha juntada pela credora (id 89838952) contabilizou as astreintes tendo por base "dias corridos" o que se encontra em desacordo com o julgado.
De acordo com os documentos juntados pela autora, restaram comprovados os descumprimentos consoante abaixo discriminado: a.
Descumprimento/multa de R$ 5.000,00 Id 64875347 (site); 64878063 (cobrança) ; 64878078 (site) 64878087 (mensagem de texto); 64880402 (mensagem na fatura); 64918031 (e-mail); 64918045 (demonstrativo de débito); 64933142 (mensagem na fatura); 64934285 (mensagem na fatura); 64942513 (protesto) = R$ 50.000,00 b.
Descumprimento / multa R$ 100.000,00 67778404 (aplicativo WA) ; 67789015; 67789023 (e-mails); 75196254 (fatura); 80675974 , 80675976, 80675986 (faturas) = R$ 700.000,00 O somatório dos descumprimentos perfaz R$ 750.000,00.
O argumento de valor exorbitante da multa não merece prosperar haja vista que os valores chegaram ao patamar acima em razão da própria desídia da concessionária ré, cabendo ressaltar a natureza da causa, que envolve direito essencial.
Todavia, não há como não reconhecer o excesso do valor executado a título de multa que adotou a premissa equivocada de cobrança por dia quando a decisão fixou a multa por evento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PARA DECLARAR UM EXCESSO DE R$ 2.440.000,00.
Fixo o valor da execução das astreintes em R$ 750.000,00 e considerando que o executado não se insurgiu à planilha id 174014339, fixo o valor da execução (danos morais) em R$ 22.352,58, totalizando R$ 772.352,58.
E considerando a inexistência de valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, indique o credor, bens do patrimônio do executado sobre os quais possa recair a penhora, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção do processo por absoluta impossibilidade de consecução de seu objetivo, o que caracteriza ausência de interesse de agir (condição da ação) decorrente da inutilidade do processo, independentemente de qualquer outra intimação.
RIO DE JANEIRO, 03 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:58
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:53
Outras Decisões
-
10/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 06:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:12
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:32
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:12
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:14
Juntada de acórdão
-
10/11/2023 13:13
Juntada de acórdão
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:16
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:27
Outras Decisões
-
30/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:51
Juntada de petição
-
30/08/2023 16:47
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
30/08/2023 16:47
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
23/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:32
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 02:01
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:14
Juntada de acórdão
-
03/08/2023 13:13
Juntada de acórdão
-
03/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
30/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:03
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:20
Não recebido o recurso de ÁGUAS DO RIO 4 - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (RÉU).
-
04/07/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 01:38
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:38
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:52
Decretada a revelia
-
21/06/2023 10:04
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:40
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 01:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 00:39
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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