TJRJ - 0800569-42.2024.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/08/2025 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LARISSA GUIMARAES GARCIA DUARTE em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TOSTES PINTO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo: 0800569-42.2024.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO JOSE COELHO RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, decreto arevelia do réu BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., tendo em vista que mesmo devidamente citado(106158064), deixou transcorrer "in albis"o prazo para defesa.
Quanto àpreliminar de ilegitimidadesuscitada pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, tenho que não mereceser acolhida.
Como cediço, a legitimidade da parte consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na identidade entre as partes da relação de direito material deduzida em juízo e as partes da relação processual, nos termos do art. 17 e 18 do CPC.
Sabe-se também que a legitimidade para a causa é aferida "in status assertionis", ou seja, em estado de afirmações.
Isso quer dizer que o juiz examinará a legitimidade das partes unicamente através do exame das afirmações contidas na peça inicial, bastando que a parte autora impute à parte ré responsabilidade pela lesão a direito da qual se entende titular, para se aferir a sua pertinência subjetiva.
No presente caso, observa-se que a análise dessa alegada responsabilidade da ré invade a seara do mérito da demanda, e como tal deverá ser analisada oportunamente.
O feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
No mérito, versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes.
A parte autora imputa ao réu responsabilidade por fato do serviço em decorrência da fraude contra ela perpetrada.
Portanto, aplicável ao caso a normativa do art. 14 do CDC, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - omodo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Por se tratar de responsabilidade objetiva com fulcro no risco do empreendimento, a sua configuração independe de prova de dolo ou culpa, sendo certo que a sua exclusão só é possível quando o fornecedor comprova a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consagra o dispositivo, portanto, a inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao fornecedor comprovar a ausência de nexo de causalidade.
Por outro lado, deve a parte autora comprovar minimamente a veracidade de suas alegações e a falha do serviço por parte do fornecedor, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, na forma do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No presente caso concreto, compulsando os elementos e provas produzidos pelas partes nos autos, entendo que a pretensão autoralnão merece prosperar.Senão vejamos.
A parte autora relata ter sido vítima de fraude, consubstanciada em contrato de empréstimo que alega não ter assinado.
No entanto, o próprio autor narra na inicial ter aceitado o empréstimo ofertado pelo Banco Santander, no valor de R$ 9.000,00, tendo o valor sido depositado em sua conta corrente no Banco Itaú (id 106158051), onde recebesua aposentadoria.
Assim, restou demonstrada a validade do contrato de empréstimo.
Com relação aos boletos supostamente enviados ao autor pelo Banco Ole Consignado, também não há que se falar em consumação de fraude, eis que o requerente informou que, por orientação do gerente do Banco Itaú, não efetuou o pagamento dos referidos boletos,não havendocomprovação deprejuízo por parte do autor.
Por essas razões, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo, repetição do indébito ou em indenização por danos morais, ante a inexistência de qualquer falha do serviço por parte dosréus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais, diante do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
LAJE DO MURIAÉ, 20 de maio de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
22/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TOSTES PINTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:53
Outras Decisões
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13/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 Ato Ordinatório Processo: 0800569-42.2024.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO JOSE COELHO RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, LOW CRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Intima-se a parte autora para ciência da certidão de id 157447192.
LAJE DO MURIAÉ, 27 de novembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MARTINS -
27/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA GUIMARAES GARCIA DUARTE em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:13
Outras Decisões
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02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 16:34
Juntada de petição
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30/06/2024 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TOSTES PINTO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ADAO JOSE COELHO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA GUIMARAES GARCIA DUARTE em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:01
Juntada de petição
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07/06/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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