TJRJ - 0861741-03.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:26
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de FATIMA FRANCISCO DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2025 14:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:43
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2025 18:43
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATHEUS DE PAULA SANTOS
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17/03/2025 16:00
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/03/2025 16:00
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 01:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
27/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 20:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:33
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/11/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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