TJRJ - 0861713-35.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:01
Baixa Definitiva
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14/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de DEBORAH SOUZA ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:40
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2025 16:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/04/2025 19:38
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 19:38
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 19:38
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2025 19:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATHEUS DE PAULA SANTOS
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17/03/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/03/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 01:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300 do NCPC. 2.
Considerando que os documentos juntados pelaparte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida deurgênciacom o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3.
Assim sendo, CONCEDOa antecipação de tutela requerida, devendo a ré restabelecer o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao valor de R$20.000,00. 4.
Deveráo réu, após o cumprimento dadecisãoprovisória, apresentarem até 24horas prova documental noqual seja demonstrado odiaehora do adimplemento da prestação. 5.
EXPEÇA-SE MANDADO. -
27/11/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:32
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
26/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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