TJRJ - 0810064-61.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810064-61.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE REGINA CAVALCANTE RÉU: EXPRESSO REAL RIO LTDA Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) Se a responsabilidade pela colisão dos veículos é ou não do condutor do ônibus. b) A ocorrência ou não dos lucros cessantes e a devida indenização. c) A ocorrência ou não dos danos morais e estéticos e a devida indenização. d) Se é devido ou não devido o pagamento de pensão vitalícia.
A distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
A distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Caso queiram, as partes poderão juntar pen drive com imagens, que deverá fica acautelado em cartório.
Havendo possibilidade, poderá criar link de acesso à imagem, que deverá ser informado no processo.
Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora.
Nomeio perito(a) do Juízo o(a) Dr(a).
LAIS BARBOSA AMORIM, email: [email protected].
Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Informe-se a nomeação do(a) perito(a), nos termos do Aviso CGJ nº 422/2024. b) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. c) Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que entenderem necessários (art. 465, §1º, III, do CPC/15), ficando facultada a indicação de assistente técnico, cujos honorários serão arcados pela parte que o indicar (artigo 95 do CPC, primeira parte). d) Intime-se o(a) I.
Perito(a) para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita o adiantamento de seus honorários nos termos do artigo 95 do CPC, na forma da Resolução CM 02/2018, visto que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária de gratuidade de justiça.
Cientifique-o(a) que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia. e) Cientifiquem as partes e o(a) perito(a) que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, caso não tenha sido integralmente adiantado, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Nesta hipótese, para recebimento dos honorários periciais, deve o(a) expertcomprovar a devolução da ajuda de custo, eventualmente, recebida do SEJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CM nº 02/2018). f) Após a realização da prova pericial, analisarei a pertinência da prova oral requerida. g) Publique esta decisão e intimem as partes.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de DIRCEU DA SILVA PEREIRA FILHO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0810064-61.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOYCE REGINA CAVALCANTE RÉU : EXPRESSO REAL RIO LTDA Prazo: 15 dias Certifico e dou fé que a Contestação é Tempestiva, estando o patrono regularmente cadastrados nos sistema de dados.
OS 01/2010. : Ao autor para que se manifeste sobre a contestação.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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