TJRJ - 0802263-10.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802263-10.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA GOMES DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Defiro a gratuidade de justiça ora requerida. 2- Recebo o Recurso Inominado em seus regulares efeitos. 3- Ao recorrido em Contrarrazões. 4- Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
PARACAMBI, 23 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
23/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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22/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 13:34
Desentranhado o documento
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22/05/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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18/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 20:12
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 20:12
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 20:12
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GUSTAVO WILKESON CARREIRA
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27/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802263-10.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA GOMES DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, proposta pela parte autora em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia em sua residência em razão dos fatos discutidos nos presentes autos.
Estão presentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 300 do CPC, em especial o periculum in mora, uma vez que o perigo na demora, necessário para concessão do provimento jurisdicional de forma liminar, evidencia-se pela natureza do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem essencial à vida, devendo este ser prestado de forma adequada, eficiente, contínua, conforme dispõe o art. 22 do CDC.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, na residência da autora, cujo endereço se encontra na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento desta, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada, por ora, ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se para cumprimento com URGÊNCIA.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Em caso de necessidade de prova em audiência, faça a parte a indicação da testemunha e sua qualificação com a motivação da necessidade da prova oral.
Em caso de acordo, fica facultado a parte a apresentar proposta através de petição.
Fica a parte ciente que, caso solicite audiência de conciliação, deverá apresentar proposta razoável e proporcional para o ato, conforme o dever de cumprimento da boa-fé objetiva, sob as penas/ônus/sanções da lei.
As partes ficam cientes que, em caso de silêncio pelo prazo de 15 (quinze) dias, fica definida a anuência pelo julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo necessidade de audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação inicia-se da juntada do AR, mandado de citação/intimação ou da intimação eletrônica se for o caso.
P.I.
PARACAMBI, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
26/11/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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