TJRJ - 0830901-31.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA BARRETO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Expedido mandado de Busca e Apreensão.
Ao autor para agendar a diligência junto à Central de Mandados do Méier. -
08/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830901-31.2024.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FABIOLA DA SILVA BARRETO A publicidade dos atos processuais é a regra, constituindo exceção o segredo de justiça.
Desta forma, indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses legais.
Ao cartório para as providências cabíveis Presentes os pressupostos legais, comprovando o autor a notificação do réu no endereço consignado no contrato, DEFIRO A LIMINAR requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com as cautelas habituais, ficando o representante da autora como depositário, devendo constar do mandado que, caso o bem esteja acautelado no PÁTIO LEGAL, a não retirada do veículo do referido órgão importará na incidência da(s) diária(s) devida(s), além das demais despesas estabelecidas na legislação pertinente, a serem pagas no momento da retirada do bem.
Executada a liminar, CITE-SE o réu para, em quinze dias, apresentar resposta, ficando ainda ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos do autor, podendo o réu, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor. (art. 3o do Decreto Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 1039/2004).
No momento da remessa do mandado à Central de Mandados, deverá o serventuário intimar o patrono da parte autora para prover os meios necessários à diligência e fazer contato com o OJA. -
20/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:16
Outras Decisões
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13/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0830901-31.2024.8.19.0208 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: FABIOLA DA SILVA BARRETO CERTIDÃO EM RELAÇÃO A INICIAL: CERTIFICO QUE a presente inicial foi devidamente cadastrada conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ Nº 05/2023.
QUANTO A PRIORIDADE E/OU URGÊNCIA ( ) enquadra-se na prioridade idoso ou deficiente físico ( x ) HÁ PEDIDO DE TUTELA A SER APRECIADO EM RELAÇÃO A COMPETÊNCIA E AO PREPARO: ( x ) o domicílio - está abrangido pela competência funcional/territorial do Foro Regional do Méier/RJ ou último domicílio do de cujus ou o endereço do imóvel está abrangido pela competência funcional/territorial ( x )as custas e / ou taxa judiciais encontram-se incorretas.
Seguem abaixo os valores controversos. (PORTARIA CGJ Nº 555 / 2024 - custas em vigor a partir de 12/03/2024) : TAXA JUDICIÁRIA - CTA 2101-4 | R$1220,13 | ( x ) resta recolher | ( ) recolhida a maior | ATO ORDINATÓRIO: À parte autora para proceder ao recolhimento da diferença de custas e/ou taxa judiciária apontada(s) acima, na forma do art. 290 do CPC.
Em, 26 de novembro de 2024 Andréa Glória Senna Jannuzzi Chefe de Serventia mat. 01/18093 -
26/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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