TJRJ - 0843621-45.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:25
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 12:36
Expedição de Informações.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843621-45.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MARCELINO DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausividade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
No caso em tela, as argumentações tecidas na exordial, bem como os documentos que acompanham aquela peça fazem emergir a verossimilhança das alegações e da probabilidade do direito invocado, pois que demonstrado que o serviço essencial não vem sendo prestado, alvitrando-se, ainda, como não poderia deixar de ser, a possibilidade a qualquer tempo da reversibilidade do comando ora exarado.
Assim, concedo A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar o restabelecimento integral do serviço no imóvel da autora, em 24h., sob pena de multa diária de R$500,00, ressaltando-se, que as faturas vencidas e vincendas devem refletir o consumo máximo de 115kWh/mês, conforme perícia realizada em ação anterior.
Cite-se intimem-se, pelo OJA de plantão, fazendo-se constar a necessidade de indicação da hora da realização do ato.
O prazo de resposta é de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/11/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 14:18
Expedição de Informações.
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26/11/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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