TJRJ - 0810178-76.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810178-76.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE MONTEZANO BERNARDES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A teor do que dispõe o art. 300 do CPC a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Analisando o pedido da parte autora, verifica-se que questiona débito junto à parte ré e a negativação de seu nome - documento 158511726 e 158511739, obviamente, implicaria na restrição de seu direito ao crédito.
Entendo, por ora, que lhe assiste razão.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consiste no fato de que, na atual conjuntura socioeconômicaem que se encontra o país, a concessão do crédito se afigura essencial ao indivíduo a fim de que possa administrar sua vida financeira e eventual impedimento poderia acabar por negar o acesso até mesmo em relação a bens de natureza essencial.
Quanto à reversibilidade, verifico que a concessão não trará prejuízo irreversível à parte, uma vez que, caso haja eventual improcedência do pedido, nada impedirá que nova negativação ocorra.
Isto posto, diante dos fundamentos acima lançados, DEFIRO o pedido em tutela de urgência para determinar que sejam oficiados os cadastros restritivos ao crédito, para que procedam à baixa da restrição, tendo como origem o débito discutido nos autos.
Deverá acompanhar o expediente a cópia da petição inicial.
Determino, ainda, que a parte ré se abstenha de negativar novamente o nome da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa do dobro do valor indevidamente negativado, até julgamento final da lide.
Cite-se a parte ré para responder a presente ação, no prazo de 15 dias.
E. mandado por meio eletrônico ou via postal, se for o caso.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
20/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Conf.
OS 01/10: Ao autor para complementar as custas devidas, a saber: conta 7041-0327739-9 - R$1,27 + conta 6246.0088009-4 - R$0,25 + conta 2702-9 R$0,05. -
27/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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