TJRJ - 0828783-03.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828783-03.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro GJ.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor alega, em síntese, que verificou em seu contracheque descontos referentes a quatro empréstimos consignados nos valores de R$ 5.678,12, R$ 10.700,23, R$ 6.173,21 e R$ 3.576,20 que não se recorda de ter celebrado.
Informa que ajuizou ação de exibição de documentos, tendo o réu acostado aos autos extratos bancários que não demonstra que os valores do empréstimo foram disponibilizados na conta bancária do autor.
Assevera que o réu acostou no referido processo contratos apócrifos.
Em sede de tutela antecipada requer a suspensão das cobranças referentes aos contratos em questão.
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela visa entregar a parte autora, total ou parcialmente, o objeto da prestação jurisdicional deduzida em juízo, antes do julgamento definitivo da lide, desde que preenchidos os requisitos legais Sendo assim, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que o Magistrado verifique a presença da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O autor acostou aos autos os contratos nos IDs 157524555, 157524562, 157524567, 157524590, sendo que o primeiro foi realizado em 2020 e os demais em 2021, bem como extrato bancário do período da contratação em que demonstra que os referidos valores não foram disponibilizados na conta corrente do autor.
Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, a verossimilhança necessária para concessão do provimento jurisdicional antecipado resta caracterizada em virtude de regra de experiência, considerando a verdadeira "avalanche" de processos diariamente ajuizados tendo idêntica causa de pedir, sendo que em sua grande maioria a sentença reconhece a ocorrência de fraude na contratação, o que justifica a concessão da tutela de urgência, considerando igualmente a natureza alimentar da verba descontada.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu suspenda os descontos no contracheque do autor referentes aos empréstimos impugnados, em cinco dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00.
Intime-se o réu por OJA de plantão.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente decisão. 2.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 4º, do CPC), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
26/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *66.***.*08-49 (AUTOR).
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26/11/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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