TJRJ - 0832645-97.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCELO DE MARINS LESSA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCELO DE MARINS LESSA em 26/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0832645-97.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCELO DE MARINS LESSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que o executado cumpriu com sua obrigação de pagar e de fazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:33
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:37
Juntada de petição
-
07/05/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:01
Outras Decisões
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCELO DE MARINS LESSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELO DE MARINS LESSA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCELO DE MARINS LESSA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCELO DE MARINS LESSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/03/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:01
Outras Decisões
-
07/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0832645-97.2024.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0832645-97.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00170842 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCELO DE MARINS LESSA ADVOGADO: MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO OAB/RJ-242989 Relator: NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, valendo esta súmula como acórdão.
Ente isento de custas.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação. -
11/12/2024 01:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
09/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:48
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0832645-97.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO DE MARINS LESSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95,combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
27/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 08:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 08:51
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2024 08:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
22/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 06:05
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 21:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 21:21
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 21:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/08/2024 21:20
Juntada de Petição de procuração
-
20/08/2024 21:20
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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