TJRJ - 0820692-21.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRASIL MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ANOTE-SE NO SISTEMA o início da fase de cumprimento da sentença. 1.
Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 523 do CPC, para que efetue o pagamento do débito em quinze dias úteis, ... -
21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRASIL MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 22:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/02/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRASIL MONTEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 20:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRASIL MONTEIRO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820692-21.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MASSENA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A MARLENE MASSENA DA SILVAajuizou ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/Apleiteando tutela provisória para suspensão de descontos, confirmação da referida decisão, repetição de indébito em dobro e reparação de R$ 20.503,98 por danos morais.
Alega descontos indevidos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário por serem decorrentes de empréstimo bancário não contratado.
Expõe que as reiteradas reclamações administrativas restaram infrutíferas.
Conclui ressaltando prejuízo financeiro e lesão a direitos da personalidade.
Deferida gratuidade de justiça no ID 139332821.
Deferida tutela provisória no ID 140819267.
Contestação no ID 146644387 impugnando o valor da causa e, no mérito, aduzindo a legalidade do contrato afirmando que houve livre manifestação de vontade das partes.
Aduz também que a contratação foi confirmada por assinatura digital através de biometria facial com captura de selfiee geolocalização de acordo com os parâmetros da norma técnica.
Ressalta validade probatória das telas sistêmicas e que o valor foi creditado em conta corrente da parte autora.
Ao final declara inexistência de prova dos danos morais e que os fatos narrados são meros aborrecimentos insuscetíveis de reparo.
Pelo princípio da eventualidade, pondera seja a reparação arbitrada em importe moderado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Réplica no ID 150059846.
Instadas as partes a especificarem provas, somente o demandado pleiteou dilação, esta consistente na expedição de ofício ao banco da conta corrente da autora (IDs 151913523 e 151997413). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula emissão de preceitos declaratório e condenatório, tendo como causa de pedir inexistência de relação jurídica, cobrança indevida e defeito na prestação de serviço.
Rejeito a impugnaçãona medida em que atribuído à causa valor correspondente ao somatório dos pedidos.
Inexistem outras preliminares.
Presentes pressupostos e condições da ação.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Cabe destacar ser desnecessário o expediente pretendido pelo réu na medida em que a autora declara não ser correntista do banco destinatário da transferência.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a manifestação de vontade da demandante no contrato que ensejou as cobranças realizadas pelo demandado, bem como os respectivos danos.
Na hipótese a parte autora se enquadra na figura de consumidor por equiparação por ter sido, em tese, vítima de evento danoso ocasionado pela parte ré como fornecedora de serviço, sem haver, entretanto, relação jurídica de direito material (art. 17 do CDC).
Nesse sentido a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O caputart. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander– art. 17 do CDC).
Ressalte-se que o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
Em todo negócio jurídico há declaração de vontade, emitida segundo o ditame da autonomia privada, nos limites da função social e da boa-fé objetiva pela qual as partes autodisciplinam os efeitos jurídicos possíveis que livremente escolheram.
A análise do negócio jurídico divide-se em três planos de enfrentamento científico: existência; validade; e eficácia.
No plano da existência são verificados os elementos essenciais ou constitutivos: manifestação de vontade; agente; objeto; e forma.
No plano da validade o negócio existe.
Todavia é verificado se os elementos essenciais acima mencionados preenchem os requisitos previstos no art. 104 do CC: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
No plano da eficácia há existência e validade do negócio.
Entretanto, os efeitos materiais encontram-se subordinados a algum elemento acidental (arts. 121, 131 e 136 do CC): condição; termo; ou encargo.
Na hipótese dos autos, conforme mencionado, a controvérsia inicial corresponde à existência de consentimento da parte autora na medida em que a negativa de vínculo contratual foi impugnada especificamente pela defesa (art. 341 do CPC).
O instrumento juntado no ID 139118791 correspondente à “CCB nº 7a21edd3-a380-4f59-9076-0fa59516ef03” emitida em 6/3/2024, constando a autora e o réu como devedora e credor, respectivamente, em razão de empréstimo financeiro no valor de R$ 21.008,82 e respectiva dívida de R$ 41.512,80.
Ocorre que, apesar de a assinatura ter sido impugnada na petição inicial e na réplica, a instituição financeira não produziu a necessária perícia digital, deixando, assim, de comprovar a autenticidade e autorianos termos dos arts. 410 a 412, 428 e 429 do CPC.
A referida questão foi apreciada pelo STJno REsp nº 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando o Tema nº 1.061(“Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”).
No julgamento do paradigma foi fixada a Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Pela análise dos autos, não havendo provas em sentido contrário, deve ser considerada a inexistência de relação jurídica de direito material entre as partes.
Destaque-se que as telas de cadastro, por constituírem documentos unilateralmente produzidos, são imprestáveis para dirimir fato controverso, qual seja, a existência do contrato.
Ainda que seja fato decorrente de terceiro, tal evento não é capaz de eximir a responsabilidade civil, sendo esta configurada nos termos do art. 14 do CDC em razão da evidente falha na prestação do serviço que acarretou dano ao consumidor.
E mesmo que fosse impossível detectar a fraude, o que não restou demonstrado, o ilícito perpetrado somente pode prejudicar uma vítima, qual seja, o fornecedor, não podendo esta transferir sua responsabilidade para o consumidor, que em nenhum momento teve ciência do ocorrido, não tendo meios de evitar o ato e nem concorrendo para que o mesmo acontecesse.
A hipótese configura fortuito interno, ou seja, fato inerente ao exercício da atividade desenvolvida pela parte ré, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. É o que preceitua o Enunciado daSúmula nº 94 do TJ/RJ: “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Igualmente o Enunciado nº 442 do Conselho da Justiça Federal: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.
Com efeito, a responsabilidade civil deve ser atribuída à parte ré, tendo esta o ônus de suportar as consequências advindas da fraude, não podendo repassá-las à parte autora, pessoa honesta, que teve o seu nome utilizado indevidamente por terceiro para fins fraudulentos.
Cabe registrar que a referida questão foi apreciada pelo STJnos REsps nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando o Tema nº 466(“Discute-se a responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros”).
No julgamento dos paradigmas foi fixada a Tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido a Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em razão da ausência de prova da inexistência de defeito na prestação de serviço (excludente de responsabilidade), a parte ré não se desincumbiu do ônus estabelecido nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Ante a referida conclusão, devem ser acolhidos os pedidos de declaração de inexistência de contrato, cancelamento de descontos e ressarcimento destes.
A restituiçãodeve ocorrer na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, na medida em que a cobrança realizada pela parte ré constituiu violação da boa fé objetiva.
Cabe registrar que a referida questão foi apreciada pelo STJnos EAREsp nº 664.888/RS, 676.608/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp nº 1.413.542/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando o Tema nº 929(“Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”).
No julgamento dos paradigmas foi fixada a Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No que diz respeito aos danos morais, caracteriza-se a ocorrência visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências.
Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
Ressalte-se que houve comprometimento do sustento da demandante em razão da redução do benefício previdenciário com os descontos indevidos ocasionados pelo demandado.
No que concerne ao arbitramento, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00.
Todavia, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), os valores devidos pela parte ré em decorrência desta sentença compensarãocom o depósito realizado na suposta conta corrente da parte autora em razão do contrato inexistente, atualizando tais importes para a mesma data de forma a efetivar o correto acerto financeiro e apuração do saldo devido.
Cabe destacar que, muito embora a demandante tenha afirmado inexistir também o contrato de conta corrente com a instituição que recebeu a transferência, tal personagem não integrou a lide e inexiste prova de que tenha obtido declaração judicial ou reconhecimento administrativo da alegada inexistência.
Quanto aos encargos moratórios, ante o disposto no art. 406 do CC e jurisprudência dominante no STJ, não havendo previsão contratual, deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente.
A Selic é a taxa básica da economia brasileira determinada pelo Banco Central.
Conforme Tese firmada pelo STJ no Tema nº 75,o referido índice engloba juros moratórios e correção monetária, além de ser aplicada aos tributos federais nos termos dos arts. 13 da lei nº 9.065/1995, 84 da lei nº 8.981/1995, 39 §4º da lei nº 9.250/1995, 61 §3º da lei nº 9.430/1996 e 30 da lei nº 10.522/2002.
Sendo a hipótese de correção monetária anterior aos juros moratórios, ante o disposto no art. 389 do CC, haverá atualização com base no IPCA até o termo inicial da taxa Selic, quando, então, a incidência será apenas desta última para que não ocorra bis in ideme enriquecimento sem causa.
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídica de direito material entre as partes quanto ao contrato nº “CCB nº 7a21edd3-a380-4f59-9076-0fa59516ef03”; II - CONDENAR a parte ré a se abster de realizar descontos e cobranças em relação ao negócio jurídico mencionado no item I supra, tornando, assim, definitiva a tutela provisória e as multas indicadas por descumprimento; e III - CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os descontos decorrentes do negócio jurídico mencionado no item I supra acrescidos de atualização monetária e juros, ambos na forma dos arts. 389 e 406 do CC e desde a data de cada desconto (art. 398 do CC e Súmulas nº 54 do STJ e nº 129 do TJRJ); e IV - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de atualização monetária desde a data desta sentença (Súmulas nº 362 do STJ e 97 do TJERJ) e juros desde a data do primeiro desconto (arts. 398 do CC e Súmulas nº 54 do STJ e nº 129 do TJRJ), ambos na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
O crédito decorrente dos itens anteriores compensarácom o depósito realizado na suposta conta corrente da parte autora, atualizando tais valores para a mesma data.
Ante o princípio da causalidade, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
26/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco Santander em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARLENE MASSENA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE MASSENA DA SILVA - CPF: *00.***.*75-53 (AUTOR).
-
23/08/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Tim Brasil Servicos e Participacoes S.A
Advogado: Victor Santos Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2022 13:13