TJRJ - 0835502-42.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0835502-42.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MARIA CALAZANS GAMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação proposta por BÁRBARA MARIA CALAZANS GAMA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que no ano de 2020, com a Pandemia de Covid, a ré suspendeu as cobranças de consumo, assim permanecendo durante o ano de 2021 sem que houvesse qualquer comunicado sobre as condições de pagamento das faturas suspensas e, tão pouco, a possibilidade de suspensão dos serviços. cabe salientar que as faturas eram encaminhadas, via correios, à unidade consumidora da parte autora e, com o advento da pandemia, foram suspensas e não retornaram até os dias atuais.
Ocorre que, em 2022, a ré suspendeu o fornecimento de energia, sem qualquer aviso prévio e, ainda, negativou o nome da autora no cadastro restritivo do SPC/SERASA.
Alega a Autora fez contato inúmeras vezes, através dos canais de atendimento ao cliente, porém, não obteve resultado satisfatório, pois, a empresa ré insiste na cobrança de fatura com valor astronômico, alegando ser imprescindível o pagamento do valor de entrada, que ultrapassa as condições financeiras da autora.
Ademais existe cobrança de juros abusivos, pois, se somados os valores das faturas em aberto, atinge o valor de R$ 1.664,25, valor este infimamente menor que o exigido pela ré, qual seja, r$ 3.590,32.
Salienta que a empresa ré não descrimina os indexadores que levaram ao importe final.
Requer que seja deferido pedido de Tutela de Urgência com fulcro no art 300 do CPC para que ocorra o imediato restabelecimento do serviço e a retirada do nome da parte autora do cadastro de negativados (SPC/SERASA), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; seja a ré condenada ao pagamento de Indenização por Danos Morais e Desvio produtivo de Tempo no valor de R$ 15.000,00; ) seja a ré condenada ao refaturamento do valor da dívida cobrada com apresentação de cálculos de juros e mora utilizados, observando o montante constante nas faturas não adimplidas no valor de R$ 1.664,25; seja a ré condenada a obrigação de fazer procedendo com o parcelamento sob o montante das parcelas não adimplidas no importe de R$ 1.664,25; seja a ré condenada, também, ao refaturamento das faturas atuais e subsequentes, observando que a parte autora é beneficiária de Tarifa Social.
Id. 66251930, deferida a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
Id. 69689034, apresentada Contestação.
Afirma que na ocasião da pandemia somente foi determinada , a suspensão da “interrupção” do fornecimento de energia, não havendo o que se falar em suspensão da exigibilidade do pagamento das faturas, mas, tão somente, do corte, durante o período determinado.
Em verdade, as cobranças permaneceram sendo regularmente efetuadas e devidas por todo consumidor de boa-fé, sendo apenas um benefício em favor de consumidores, também de boa-fé, que, em razão do lamentável cenário vivido à época, tiveram suas vidas econômicas abaladas, não mais tendo condições de adimplir suas faturas.
No caso dos autos, verifica-se que a parte Autora confessa que passou os anos de 2020, 2021 e 2022 sem adimplir suas faturas, e, posteriormente, sofreu com o corte por inadimplência, sendo a consequência lícita de sua conduta irregular.
Alega que agiu no exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Id. 70853023, réplica.
Decisão saneadora, id. 132465067.
Id. 145540374, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em exame, que a questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a concessionária ré na figura de fornecedora de serviços (CDC, arts. 2º e 3º).
Revelo, por oportuno, que o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir/inverter o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Cuida-se de demanda em que a parte autora alega o não recebimento das contas de consumo nos anos de 2020/ 2021, e posterior negativação de seu nome e suspensão do serviço no ano de 2022.
A ré, por sua vez, afirma que não houve qualquer ilicitude na suspensão do fornecimento da energia elétrica, uma vez que as faturas relativas aos anos de 2020,2021 e 2022 estavam em aberto, sendo regular o apontamento e a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a cobrança realizada.
Consigno que, considerando a legitimidade da cobrança, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na prestação do serviço por parte da demandada no caso em comento, uma vez que a inadimplência do consumidor pode ensejar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, na forma do art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei n.º 8.987/95, in verbis: Art. 6º. “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §3.º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.
Destaco, neste cenário, que a autora não logrou êxito em comprovar se adequar aos critérios previstos na Lei Estadual n.° 8.769/2020 e na Resolução Normativa n.° 928/2021, a saber, ser classificado como subclasse residencial baixa renda, fazendo jus à tarifa social de energia elétrica, que impediria o “corte” de energia por dívidas durante a pandemia.
Acresço, assim, que o recorrente não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, conforme disposto no art. 373, inc.
I, do CPC, uma vez que não comprovou nos autos a falha na prestação dos serviços da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Neste sentido, segue jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO CONFESSADO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
PANDEMIA DA COVID19.
LEI 8.769/2020.
CORTE DO FORNECIMENTO.
TARIFA SOCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Parte autora que reside no com seus dois filhos, de 10 e 17 anos de idade. 2.
Relação de consumo, conforme art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Parte autora e a concessionária ré se enquadram na condição de consumidor e prestadora de serviços. 3.
Não obstante eventual inversão do ônus probatório, compete ao consumidor autor a prova mínima do direito alegado.
Súmula 330 do TJRJ. 4.
Parte autora que não demonstrou se enquadrar nas condições estabelecidas pela Lei Estadual nº 8.679/2021. 5.
Recurso desprovido.” (0004838- 60.2021.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 27/02/2024 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
Corte de energia elétrica da residência do autor em 14/01/2019, com o restabelecimento no dia 16/01/2019.
Sentença improcedente.
Apelo do demandante.
Manutenção do decisum.
Prova documental desfavorável a pretensão autoral.
Autor que encontrava-se em débito com o pagamento da fatura do mês de dezembro de 2018 (fls. 28).
Concessionária ré que realizou a prévia comunicação do consumidor acerca do corte de energia elétrica.
Inexistência de qualquer ato ilícito imputável a ré.
Interrupção lícita.
In casu, verifica-se que o suposto defeito inexiste, razão pela qual se aplica a excludente de responsabilidade de que tratam os arts. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor e 188, I do CCB.
Exercício regular de um direito, o que afasta a pretensão indenizatória.
Inteligência contida na Súmula nº 83, TJRJ.
Recurso contrário a jurisprudência deste E.
TJRJ, o que atrai a regra do art. 932, IV, "a", do CPC e do artigo 31, VIII, do REGITRJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0082925-84.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 10/09/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Concluo, por fim, que não há nos autos a mais remota prova de conduta ilícita praticada pela concessionária ré, que agiu no exercício regular do seu direito, inexistindo ato ilícito a ensejar a reparação civil em favor do demandante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo o pagamento pelo disposto no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/02/2024 23:59.
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16/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 20:07
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:45
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 18:29
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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