TJRJ - 0807135-08.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 20:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:20
Juntada de Petição de termo de autuação
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10/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/01/2025 09:52
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA RAMOS em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0807135-08.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA MARIA RAMOS RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por MARGARIDA MARIA RAMOS em face de CLARO S/A.
Narra a inicial, em síntese, no caso em tela, no caso em tela, a parte autora é pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações, sendo cliente da CLARO referente a linha 21 9.6899-5652, sempre realizando o pagamento das contas de maneira correta.
Ocorre que, desde o dia 10/12/2022, a linha não funciona de maneira correta e o autor não consegue fazer e nem receber chamadas!!.
Informa que tentou solucionar o problema com a parte ré, sem, contudo, obter sucesso.
Conclui requerendo: o restabelecimento da linha telefônica e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 45858814.
A parte ré apresentou contestação no id. 47232149, aduzindo, em síntese, que Após minuciosa análise, foi localizado o Contrato nº 153608653, atrelado à linha móvel nº 21 968995652, que está ativa na modalidade Controle e não consta registro de falhas.
Conclui pela regularidade na prestação do serviço e improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 54816533.
Decisão saneadora, id. 115982762.
O processo foi enviado ao grupo de sentença, conforme id. 129996811. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em que pretende a autora a condenação da ré em indenizá-lo por falha na prestação de serviços.
A hipótese em comento versa sobre relação de consumo, na qual o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, por ser objetiva a responsabilidade, bastando o consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. É o que se denomina responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
Trata-se de obrigação inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de alguém se dispor a tal atividade.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de produtos e serviços, e não do consumidor.
A responsabilidade objetiva da prestadora de serviços só pode ser elidida, nos termos do art. 14, § único do CDC, caso comprovada a inexistência de defeito nos serviços ou o fato exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu in casu.
Alega a ré, em sua defesa, que o defeito referido na inicial não existia, e que a linha telefônica da autora funciona perfeitamente.
Não há como se imputar ao consumidor a responsabilidade pelos fatos, até porque, não lhe era possível fazer prova negativa, ou seja, de que não era prestado o serviço contratado.
Cabia à ré fazer prova cabal de que a prestação do serviço era contínua, ou então, que os problemas não podem ser imputados à empresa e, mesmo ante a inversão do ônus probatório, não logrou a mesma fazer tal comprovação.
Destaque que, a parte ré poderia ter comprovado a utilização dos serviços de telefonia móvel no período reclamado, juntando prints de tela de seu sistema interno com o detalhamento das ligações recebidas e efetuadas, no entanto, tal prova não veio aos autos.
Sendo objetiva a responsabilidade da ré, houve falha na prática do seu serviço, não tendo esta a ilidido, por meio de provas que lhe competiam apresentar.
E tendo em vista as consequências advindas da atitude negligente da ré, caracteriza-se o dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos decorrentes.
O dano moral restou caracterizado, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, tendo sua linha telefônica interrompida por longo período, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Sendo assim, e atento aos parâmetros acima, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para: a) Determinar que a ré, no prazo de 24 horas, restabeleça serviço de telefonia referente a linha nº: 21 9.6899-5652, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, até o limite de R$10.000,00; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da presente e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Considerando a sucumbência de parte mínima do pedido, condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 5 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/09/2024 16:08
Outras Decisões
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10/07/2024 08:11
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 19:20
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 25/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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