TJRJ - 0814694-72.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:23
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814694-72.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZELI APARECIDA DA SILVA SANTOS RÉU: AMBEC
Vistos. 1.
Apresentadas contestação e réplica, doupor encerrada a fase postulatória. 2.
Em contestação, foi requerida a concessão do benefício da gratuidade de justiça por se tratar de associação sem fins lucrativas.
Assim, com o propósito de subsidiar o adequado exame da hipossuficiência econômica alegada, traga a associação ré, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) comprovação de sua receita bruta anual dos últimos 3 (anos) anos, através das respectivas declarações feitas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil; (ii) declaração da regular inscrição e situação cadastral, mediante apresentação do cartão atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e (iii) outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Além disso, na peça defensiva, foi apresentada uma defesa processual, qual seja, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
A tese defensiva não merece prosperar.
Na forma do §3º do art. 99 do CPC, a hipossuficiência é presumida em relação à pessoa natural, quando acompanhada de declaração própria (Id. 126427607).
Além disso, os extratos da aposentadoria recebida pela autora comprovam a sua hipossuficiência econômica (Id. 126427610).
Por fim, registro que a parte ré não apresentou nenhuma imputação concreta de sinais distintivos de renda ou riqueza da parte autora incompatível com o benefício.
Isso posto, rejeito esta preliminar.
As partes possuem legitimidade, estão bem representadas e constato presentes as condições e demais pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Assim, douo feito por saneado. 3.
As partes divergem, substancialmente, quanto à existência de relação jurídica entre as partes.
A parte autora alega que jamais se associou à ré, entretanto, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
O réu, por sua vez, sustenta que os benefícios da associação foram ofertados à autora e que esta expressou concordância com os descontos.
Isso em vista, fixocomo pontos controvertidos: (i) se a autora associou-se à ré; e (ii) se a autora anuiu com os descontos em sua aposentadoria. 4.
Destaco que o caso dos autos é de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é, em abstrato, receptora final dos serviços prestados pela parte ré.
Ademais, ocorrendo danos ao consumidor, mesmo que não seja usuário direto do serviço, é devida a caracterização da relação de consumo, na forma do art. 17 do CDC.
A parte ré, por sua vez, é associação regularmente constituída atuando de forma profissional e habitual.
Assim, entendo configurada a relação consumerista.
Além disso, mostra-se presente a vulnerabilidade do consumidor, aferível pela assimetria de técnica e informacional existente entre as partes na demanda.
Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, como forma de facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo, na forma do inciso VIII do art. 6º. da lei nº 8.078/90.
Além do mais, na forma do inciso II do art. 429 do CPC, havendo impugnação à autenticidade do documento, notadamente sua assinatura, como no caso em tela, o ônus da prova compete àquele que produziu o documento.
Havendo, assim, controvérsia sobre a autenticidade da assinatura digital do consumidor no documento (Id. 163876025), o ônus caberá à parte ré.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme expresso no precedente vinculante constante do Tema nº 1.061, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Desse modo, necessária a concessão de novo prazo para que o réu, diante da alteração na dinâmica do encargo probatório, possa indicar se deseja produzir outras provas além das constantes dos autos, na forma do §1º do art. 373 do CPC.
Posto isso, intime-sea parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na produção de outras provas além das constantes dos autos, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Na oportunidade deverá especificar e justificar o pedido de prova, sob pena de preclusão, além de apresentar prova documental adicional, conforme ponto controvertido ora fixado nesta decisão.
Escoado o prazo, intime-se a parte autora para manifestação sobre os documentos porventura apresentados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.Defiro, desde já, a produção de prova documental superveniente, na forma do art. 435 do CPC.
Após, tornem conclusos para sentença ou eventual nova deliberação.
Int.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
10/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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31/01/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Digam as partes, em cinco dias, JUSTIFICADAMENTE, as provas que pretendem produzir e o respectivo ponto controvertido a ser dirimido, devendo apresentar no referido prazo e desde que seja formulado o respectivo requerimento, rol de testemunhas (arts. 357, §4º e 450, ambos do CPC), quesitos (art. 465 CPC) e prova documental suplementar (art. 435 CPC), sob pena de indeferimento.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
26/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2024 15:59
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NEUZELI APARECIDA DA SILVA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZELI APARECIDA DA SILVA SANTOS - CPF: *39.***.*56-87 (AUTOR).
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24/06/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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