TJRJ - 0832087-51.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:49
Baixa Definitiva
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17/09/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:19
Recebidos os autos
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16/09/2025 15:19
Juntada de Petição de termo de autuação
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07/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/01/2025 23:59.
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18/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0832087-51.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE BATISTA TAVARES DE LIMA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por DENISE BATISTA TAVARES DE LIMA em face de BANCO BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é funcionária pública do Estado do Rio de Janeiro, e no ano de 2001, contratou junto ao banco BMG um empréstimo consignado descontado diretamente de seu contracheque.
No entanto, desde a adesão, a autora vem sofrendo descontos no seu contracheque intitulado como BMG CARTÃO, tais descontos são efetuados até a presente data, e pasmem, SÃO EXATOS 22 ANOS DE DESCONTO sem autorização da autora.
Informa que por não saber o motivo de ser descontada até hoje, a autora entrou em contrato com o banco solicitando esclarecimentos, e foi informada de que havia um cartão em seu nome com uma dívida de R$2.000,00.
Aduz que no momento que a autora contratou o empréstimo consignado, que foi descontado de seu contracheque e encontra-se mais que quitado, o banco BMG simplesmente sem qualquer autorização, e até mesmo sem a ciência da autora, vinculou cartões de crédito na modalidade consignado em nome da requerente.
Requer a concessão da tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar descontos em seu contracheque; requer a declaração de nulidade dos descontos junto a sua folha de pagamento; o cancelamento do cartão de crédito; a reparar o dano material suportado pela parte Autora, em dobro, no montante de R$ 36.749,08; a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$15.000,00.
Decisão id. 68074495, deferida a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação, id. 71927100.
Impugnado o valor atribuído a causa.
Suscitada a prévia de prescrição.
Arguida a preliminar de decadência.
No mérito, afirma que a parte Autora possui um cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG, o qual foi firmado em 2001 entre as partes.
Salienta que a parte autora fez saques com o cartão de crédito, transferindo os valores para conta de sua titularidade.
Acrescenta que os termos do contrato são claros e que agiu no exercício regular de direito.
Esclarece que os descontos mínimos se originam do saldo devedor total da fatura da parte Autora, ou seja, se esta possuir compras ou saques ocorrerá descontos sobre o saldo devedor total da fatura.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 79458155.
Id. 119188658, decisão saneadora.
Id. 144662925, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em perquirir o direito material entre as partes e, subsidiariamente, o excesso e respectivos danos.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Inicialmente afasto a alegação de ocorrência da prescrição e da decadência ventilada pela Defesa.
O prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” E uma vez que a pretensão se renova a cada mês, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência.
Diante da ausência de outras questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
Na hipótese a parte autora se enquadra na figura de consumidor por equiparação por ter sido, em tese, vítima de evento danoso ocasionado pela parte ré como fornecedora de produto ou serviço, sem haver, entretanto, relação jurídica de direito material (art. 17 do CDC).
Nesse sentido a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme histórico de empréstimos vinculados ao benefício previdenciário da autora, consta registro de contrato de cartão de crédito consignado desde janeiro de 2001.
Compulsando os documentos coligidos pela parte ré, verifica-se que as faturas que instruíram a petição indicam saques com o plástico, não sendo tais operações impugnadas de forma especificada e precisa.
Frise-se que o instrumento do contrato está devidamente subscrito, além de ser claro acerca da natureza: cartão de crédito consignado.
Tendo em vista que ao longo de vários anos fez regular uso do cartão, evidente que não manifestou vontade no sentido de celebrar empréstimo consignado ou pessoal.
A extensão do débito decorreu de a consumidora ter optado pelo pagamento do valor mínimo, inobstante o recebimento mensal de faturas constando tal lançamento e a opção de complementá-lo.
E considerando que restou demonstrada regularidade do contrato com desconto em folha de pagamento, inexiste excesso por não ser possível aplicar taxa média de juros de negócio com natureza jurídica distinta.
Assim, evidente a inexistência de defeito na prestação do serviço na forma dos arts. 373, II, CPC e 14, §3º, CDC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, e, por consequência revogo a tutela antecipada deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da causa, observados os termos do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/09/2024 10:53
Outras Decisões
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03/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de LOHANE VIANA LYRA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 17:52
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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