TJRJ - 0956142-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0956142-54.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGEM MARRECAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GARAGEM MARRECAScontra BANCO BRADESCO S/Aao argumento de queé correntista do banco réu há mais de 14 anos, utilizando a conta corrente nº 449645-0, agência nº 0436, situada na Rua Visconde de Inhaúma, nº 134C, Centro, Rio de Janeiro, RJ;que teve a movimentação da conta bancária bloqueada pela instituição financeira, sob o fundamento de que a convenção condominial não estaria registrada no Cartório de Registro de Imóveis (RGI);que tal exigência não encontra respaldo nas normas aplicáveis, destacando que a conta foi aberta e movimentada regularmente ao longo de anos, sem que o registro da convenção fosserequerido; que o bloqueio indevido da conta inviabiliza a gestão financeira do condomínio, especialmente em período de necessidade de pagamento de despesas como o 13º salário dos funcionários.
REQUER seja concedida a tutela de urgência para determinar o desbloqueio da conta corrente para assegurar a regular movimentação bancária e, ao final, seja confirmada, condenando o réu nosônus dasucumbência.
Pela decisão do Id. 161025465 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso (Id. 163473165).
Contestação pelo Id. 164402697, instruída de documentos, em que a parte rédefendeque agiu no estrito cumprimento do dever legal não permitindo o acesso ao autor por não apresentar a convenção do condomínio atualizada, não tendo ocorrido qualquer bloqueio na referida conta; que é necessário o registro da Ata de Assembleia após a eleição da nova diretoria e demais cargos para que haja legitimidade para a movimentação de contas bancárias; que a exigência da apresentação do documento está amparada na Lei 4591/64 art. 9º c/c a resolução 4753/2019 art. 8º do BACEN.
Sustenta que, sem tal providência, o condomínio não ostenta legitimidade para ser titular de conta corrente, motivo pelo qual a exigência do banco réu se mostra devida e justa, sendo que cabe ao condomínio cumprir as exigências legais para a sua regular legitimação para os atos da vida civil.Requer a improcedência dos pedidos.
Réplicapelo Id. 171273569.
Em provas, as partes requererem o julgamento antecipado da lide, Ids. 184983488 e 186450412.
Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento que deu provimento ao recurso (Id. 192100255).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Busca a parte autora, sob a alegação deilegalidade do bloqueio da conta bancária do condomínio pelo Banco réu, sob a justificativa de ausência de registro da convenção condominial no Cartório de Registro de Imóveis, o desbloqueio da conta a fim de assegurar a regular movimentação bancária.
A parte ré alega que impediu o acesso a conta corrente e que a exigência da apresentação do documento está amparada na Lei 4591/64 art. 9º c/c a resolução 4753/2019 art. 8º do BACEN.
Entretanto, razão nenhuma assiste à parte ré.
Vejamos.
A documentação acostada aos autos comprova que o condomínio está formalmente constituído, possui convenção lavrada em cartório de notas desde 1969, possui CNPJ e é regularmente representado por síndica eleita em assembleia, com ata registrada(Id. 157458822 e seguintes).
Oartigo 1.333, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o registro da convenção condominial no RGI é necessário apenas para torná-la oponível a terceiros, o que não impede, portanto, sua validade entre as partes e a regularidade da administração interna do condomínio.
O artigo 1.324 do Código Civil prevê que o síndico é o representante legal do condomínio, e o artigo 1.348, inciso II, atribui-lhe a competência para representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele, o que inclui a movimentação de contas bancárias.
Não há, portanto, óbice legal para o exercício dessa função na ausência do registro da convenção no RGI.
Ademais, ao contrário do que afirma a parte ré, a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil não estabelece como requisito para a movimentação de conta bancária de condomínio edilício o registro da convenção condominial no RGI, sendo certo que ajurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é uniforme no sentido de que a ausência de registro da convenção no RGI não impede a movimentação de conta bancária de condomínio edilício quando presentes outros elementos comprobatórios de sua regular constituição e administração, como a ata de assembleia e o CNPJ.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE DE CONDOMÍNIO. 1- A questão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar se o síndico Condomínio autor está obrigado a cumprir a exigência de apresentar ao Banco réu o registro em cartório da Convenção do Condomínio, para ter o direito de movimentar a conta corrente de titularidade do demandante. 2- O registro em cartório da Convenção do Condomínio não é condição de existência do mesmo, mas serve para demonstrar sua regularidade para ser oponível a terceiros, conforme art. 1.333 do Código Civil. 3- O registro da convenção do condomínio no cartório competente não é documento imprescindível para movimentação da conta corrente pelo síndico.
A ata de assembleia de nomeação do síndico demostra sua qualidade de representante do condomínio e dos interesses dos condôminos, sendo este o documento hábil que autoriza o síndico movimentar a conta corrente do condomínio.
Precedentes do TJRJ: 0014918-24.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 04/10/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL); 0024829-39.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 07/07/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). 4- Assiste razão ao réu apelante sobre restar configurada a sucumbência recíproca das partes, pois o Condomínio autor formulou dois pedidos (obrigação de fazer a liberação para movimentação da conta corrente e obrigação de pagar indenização por dano material) e decaiu do primeiro.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0018852-66.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 12/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedidoparacondenar a parte Ré naobrigação de fazer atinente ao desbloqueio da conta corrente nº 449645-0, agência nº 0436, situada na Rua Visconde de Inhaúma, nº 134C, Centro, Rio de Janeiro, RJ, permitindo a livre movimentação pelo condomínio autor, mantendo a conta sem bloqueios sob o pretexto da inexistência de convenção de condomínio registrada no R.G.I.
Em consequência extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte réao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO VERGUEIRO DE PAULA em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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02/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Tutela de Urgência] 0956142-54.2024.8.19.0001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGEM MARRECAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Inicialmente, jungido o pleito à obrigação de fazer que se pretende liminarmente satisfativa, esclareça o autor se tem interesse no rito do art. 303 do Código de Processo Civil, isto é, o da tutela antecipada antecedente.
Em caso positivo, deverá emendar a inicial em peça substitutiva global.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
26/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 19:31
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 19:29
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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