TJRJ - 0843976-37.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:46
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCIO SOARES DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 23:56
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/01/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0843976-37.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: 54.213.017 DANIEL MACHADO, DANIEL MACHADO Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Ação proposta em face da empresa e de seu sócio.
Desconsideração da personalidade jurídica com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos sócios (artigo 134, CPC).
Somente se justifica a indicação dos sócios como legitimados passivos quando há fortes indícios de que a pessoa jurídica foi constituída mediante fraude ou abuso de direito, ou que haja confusão entre o patrimônio da sociedade e de seus sócios (artigo 50, CC) ou quando haja demonstração de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica (artigo 28, caput, CDC).
Elementos trazidos aos autos que são insuficientes para assegurar a expropriação do patrimônio do sócio da 1ª ré, caso por ela não satisfeito o crédito.
ISTO POSTO, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
27/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:10
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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