TJRJ - 0820721-53.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:12
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA CAMPELO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0820721-53.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER DE OLIVEIRA CAMPELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A INTIME-SE A PARTE AUTORA, paraque diga se dá quitação a todas as obrigações existentes no presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo seu silêncio como anuência.
Com a quitação ou passado o prazo, sem manifestação da parte autora, certificado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
01/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA CAMPELO em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
- Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Cumpre lembrar que, excepcionalmente, é possível dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando, por meio dos embargos, o julgador constate equívoco na decisão proferida.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, REsp 795093/RN Recurso Especial 2005/0182882-8, Ministro Massami Uyeda, 4ª Turma, julgado em 21/06/07, DJ 06.08.2007 p. 505.
Assim, conheço dos embargos de declaração, outorgando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, para que a sentença em Id.146984720/146984720passe a constar: "Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei n. 9.099/95.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Pretende o autor a desvinculação do seu nome da instalação existente em imóvel onde não reside mais, que a ré se abstenha de negativar seu nome, o recebimento de repetição de indébito de eventual cobrança indevida que venha a pagar, declaração de inexistência de débitos posteriores à 07/2024, bem como dos débitos e indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 14 da Lei no9.099/95, permitindo ao Reclamado o exercício do direito de defesa assegurado pelo artigo 5o, inciso LV da Constituição de 1988.
Os documentos constantes do id.135805285 atribuem verossimilhança às alegações do autor, ao passo que a ré se limita à tentativa de se eximir de responsabilidade, sem, contudo, justificar a manutenção da instalação em nome do autor, ônus que lhe incumbia.
Sendo assim, a ré deve desvincular do nome do autor do contrato referente à instalação existente na Rua Honório, 381, casa 17, apto. 103, Méier, Rio de Janeiro- RJ, matrícula nº 403460444-1, bem como dos débitos a ela vinculados, posteriores a julho de 2024.
Por outro lado, o autor não comprovou ter efetuado qualquer pagamento de cobrança indevida, motivo pelo qual o pedido de repetição de indébito não merece acolhida.
O serviço defeituosoprestado pela Ré e a frustração da legítima expectativa de segurançade toda e qualquer pessoa com relação aos serviços prestados pelo fornecedor no mercado de consumo massificado e anônimo, determinam a responsabilidade da parte Ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, inserida no âmbito do risco da atividade empresarial desempenhada.
Outrossim, inexiste qualquer excludente de responsabilidade do fornecedor Reclamado, não podendo ser imputada a terceiro a culpa exclusiva pelo ocorrido, inserindo-se no risco das suas atividades, devendo as Demandadas diligenciarem para que tal fato não ocorra, sob pena de arcar com o ônus decorrente na falha do serviço prestado.
Ademais, não se pode imputar ao consumidor os riscos decorrentes do serviço que é prestado, não havendo nenhuma participação da parte mais fraca na relação jurídica de consumo no evento danoso.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré desvincule do nome do autor do contrato referente à instalação existente na Rua Honório, 381, casa 17, apto. 103, Méier, Rio de Janeiro- RJ, matrícula nº 403460444-1, bem como dos débitos a ela vinculados, posteriores a julho de 2024, no prazo de 10 dias, devendo se abster de direcionar a ele novas cobranças a ela relacionadas, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95."> RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
26/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 12:04
Juntada de petição
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04/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 17:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 16:23
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:29
Juntada de petição
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06/09/2024 15:14
Juntada de petição
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27/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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27/08/2024 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 16:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/08/2024 16:37
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 13:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2024 18:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 16:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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07/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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