TJRJ - 0808808-47.2023.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808808-47.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA ELIZEU DA CONCEICAO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO JESSICA ELIZEU DA CONCEIÇÃO ajuizou a presente ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, alegando que ao tentar realizar uma compra a crédito foi impedida sob o argumento de que possuía restrição em seu CPF correspondente a um débito, no valor de R$555,62, de um suposto cartão de crédito da ré, o qual desconhece, não tendo sido notificada de nenhuma cessão de crédito realizada por terceiros a ré.
Requer a procedência do pedido para que a ré cancele o contrato nºC266365680537620, objeto da lide, para que seja expedido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam a exclusão de restrição no nome da autora, em tutela de urgência, que a ré cancele o débito correspondente ao respectivo contrato e que a ré seja condenada a pagar a quantia de R$20.000,00 por danos morais.
Decisão 50896754 de declínio da competência.
A parte ré compareceu aos autos espontaneamente e apresentou contestação 55514561, arguindo que o Banco Bradesco cedeu parte da carteira de direito de crédito financeiro à ré, correspondente ao contrato firmado entre a parte autora e o Banco cedente, correspondente ao contrato de cartão de crédito, conforme proposta de adesão firmada pela autora e respectivas faturas.
Argumenta quanto à ausência de ato ilícito e de dano a ser indenizado.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Decisão 55824766 deferindo o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora.
A parte ré junta aos autos o comunicado da Serasa Experian - documento 58761498 Réplica 70491300.
Decisão saneadora 125770181.
A ré não se manifestou pela produção de demais provas, conforme certidão 155282513. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, diante do desinteresse das partes na produção de novas provas.
A parte autora comprova a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito pela parte ré, conforme documento 50591276.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO E APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. ... (AgInt no AREsp 2599492 / GO - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0113028-2 -Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento: 21/10/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2058409 / RS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0081794-0 - Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA – Data do Julgamento: 05/06/2023) Logo, deve a parte ré/cessionária comprovar o negócio jurídico e a existência do débito.
A parte ré juntou aos autos a proposta de adesão ao cartão de crédito entre a Loja Leader e a autora, tendo como administradora a BradesCard, devidamente subscrito pela autora em 12/02/2019, conforme documento – 55514595, as faturas do cartão de crédito, comprovando a efetiva utilização do crédito, conforme documento 55514593 e, por fim, a certidão do Cartório de Registro de Títulos e Documentos comprovando a cessão do crédito em nome da autora em favor da ré – documento 55514591.
A parte autora não nega ter firmado a respectiva proposta de adesão, mas alega que a análise ao crédito foi reprovada.
Tratando-se de cartão de crédito para utilização em loja de departamento, é praxe a utilização do cartão independentemente de apresentação do plástico, bastando informar o número de CPF, não devendo prosperar a alegação da parte autora quanto a inexistência de comprovação de entrega e desbloqueio do plástico.
Das faturas acostadas aos autos verifica-se que foram efetuadas compras na data da assinatura do termo de adesão, 12/02/2019, e em datas posteriores, 27/07/2019, na filial Alcântara, e em 24/08/2019, na filial Guanabara.
Não comprovado o efetivo pagamento das faturas, a inclusão nos cadastros restritivos de crédito deve ser considerado o exercício regular do direito praticado pelo credor.
Assim, a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a cobrança, na forma do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
26/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de JESSICA ELIZEU DA CONCEICAO em 19/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA ELIZEU DA CONCEICAO - CPF: *12.***.*68-11 (AUTOR).
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26/04/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 00:34
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:55
Declarada incompetência
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23/03/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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