TJRJ - 0199619-15.2014.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:40
Remessa
-
04/08/2025 17:36
Remessa
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0199619-15.2014.8.19.0001 Assunto: Extinção / Associação / Pessoas Jurídicas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0199619-15.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00286756 APELANTE: DIOGO BORTOLINI ADVOGADO: JULIANA COUTINHO FRAZÃO BORTOLINI OAB/SC-042515 APELADO: LUIZ FERNANDO BARBOZA CORRÊA ADVOGADO: THOMAS GEORGES MALLIAGROS OAB/RJ-189145 ADVOGADO: ARACY LEAL MARINHO DE ANDRADE OAB/RJ-074240 APELADO: ANDRÉ CONSTANTIN FELIX DE SOUZA APELADO: RENATO VILAS BOAS VARGAS ADVOGADO: CAIO VITOR GOMES NOGUEIRA OAB/DF-076907 ADVOGADO: FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS OAB/DF-045869 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO SANÁVEL NESTA VIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU AS QUESTÕES TRAZIDAS NO RECURSO, QUE SOMENTE SE PRESTA A SUPRIR OMISSÕES OU ACLARAR OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES, DELE NÃO PODENDO UTILIZAR-SE A PARTE PARA MANIFESTAR SEU INCONFORMISMO COM O JULGADO.RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 18:47
Documento
-
01/07/2025 15:07
Conclusão
-
26/06/2025 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 15:11
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 09:46
Mero expediente
-
06/03/2025 12:48
Conclusão
-
06/03/2025 12:45
Documento
-
28/02/2025 01:12
Mero expediente
-
03/02/2025 12:33
Conclusão
-
03/02/2025 12:29
Documento
-
03/02/2025 00:50
Mero expediente
-
12/12/2024 19:13
Conclusão
-
12/12/2024 12:48
Documento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
INTIME-SE a parte embargada. (C>AR) -
25/11/2024 19:04
Mero expediente
-
25/11/2024 12:45
Conclusão
-
25/11/2024 12:42
Documento
-
22/11/2024 18:36
Mero expediente
-
21/11/2024 18:54
Conclusão
-
21/11/2024 18:53
Documento
-
24/10/2024 12:36
Confirmada
-
24/10/2024 00:05
Publicação
-
22/10/2024 18:39
Documento
-
22/10/2024 13:43
Conclusão
-
17/10/2024 13:31
Provimento em Parte
-
13/09/2024 00:05
Publicação
-
11/09/2024 18:38
Inclusão em pauta
-
31/07/2024 21:12
Remessa
-
19/04/2024 00:06
Publicação
-
17/04/2024 11:13
Conclusão
-
17/04/2024 11:00
Distribuição
-
16/04/2024 19:27
Remessa
-
16/04/2024 18:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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