TJRJ - 0828383-86.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0828383-86.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA CORREIA PIMENTEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE Certifico que os réus contestaram o feito tempestivamente.
Ao autor em réplica. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FLAVIO SANTOS FONSECA -
21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828383-86.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA CORREIA PIMENTEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4, CEDAE Defiro a J.G.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (d) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Citem-se as rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
26/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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