TJRJ - 0807008-96.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de JUSSARA SOARES CALOBA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807008-96.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA SOARES CALOBA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A Certidão 157046361 - À Serventia para que observe que foi deferido o parcelamento da custas.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a repactuação de dívida, que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, a fim de preservar o mínimo existencial, na forma do art. 54-A, §§1º e 2º e art. 104-A, ambos do CDC.
Contudo, o mínimo existencial, está previsto no art. 3º do Decreto Regulamentar nº11.150/2022, ou seja, R$600,00, sendo certo que deve ser observado o art. 4º, parágrafo único, inciso I a III do respectivo decreto, que excluem algumas dívidas, tais como: financiamento e refinanciamento imobiliário, empréstimos e financiamentos com garantias reais, operação de crédito consignado regido por lei específica, entre outras.
Observe-se que as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado foram incluídas pela parte autora no seu plano de pagamento, de forma equivocada.
Ademais, repactuação de dívidas não deve ser confundida com a ação em que se pretende a limitação de descontos, de empréstimos consignados em contracheque e/ou por meio de débito em conta bancária, a 30% dos rendimentos do autor.
Assim, à parte autora para que proceda a emenda à inicial, observando-se os art. 3º e 4º do Decreto Regulamentar nº11.150/2022, no caso de repactuação de dívida, ou adequando a ação ao pedido de limitação de descontos, conforme o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
NITERÓI, 25 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
26/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:25
Outras Decisões
-
19/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUSSARA SOARES CALOBA - CPF: *13.***.*63-68 (AUTOR).
-
14/08/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832197-67.2024.8.19.0021
Diego dos Santos Pires
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Alberto Sebastiao Antonio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 17:50
Processo nº 0814410-71.2023.8.19.0211
Gabriela Pereira da Costa
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Gustavo Dias da Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 10:02
Processo nº 0850175-57.2024.8.19.0021
Daiana Junger da Silva
Rei dos Eletros LTDA
Advogado: Cristiane Aparecida Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 11:44
Processo nº 0812840-02.2024.8.19.0054
Severina Goncalves de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rosineia de Carvalho Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2024 20:18
Processo nº 0804170-39.2022.8.19.0023
Alessandra Ferro Soares
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2022 19:45