TJRJ - 0844435-39.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 22:10
Baixa Definitiva
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO PEIXOTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:40
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de NATURGY BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:19
Homologada a Transação
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30/01/2025 18:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/01/2025 15:46
Juntada de Ata da Audiência
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12/12/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 14:51
Juntada de Petição de termo de compromisso
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0844435-39.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE RIBEIRO PEIXOTO RÉU: NATURGY BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS LTDA.
Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o serviço na residência da parte autora interrompido às 21horas do dia 25/11/2024 mesmo diante da ausência de débitos.
Fatura com vencimento em 10/12/2024 que indica a ausência de débitos.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFERE-SE o requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o serviço de gás na residência da parte autora ( RUA 4 PAL 11031 1000 B05/305, Recreio dos Bandeirantes, número do cliente 8572923-4), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada, inicialmente, a R$3.000,00.
INTIME-SE POR OJA PLANTONISTA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
27/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 21:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 21:46
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/11/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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