TJRJ - 0821914-12.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 21:36
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo nº 0821914-12.2024.8.19.0206, distribuído em: 2024-09-25 16:51:06.061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIO SANTOS SANT ANNA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Finalidade: Intimação para ciência e cumprimento. ÀS PARTES, para atenderem os requerimentos do perito de ID 195913534 e ciência de ID 183520645.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO em cumprimento à Ordem de Serviço 01/2020. -
09/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de RICARDO AMORIM BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RICARDO AMORIM BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO AMORIM BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIO SANTOS SANT ANNA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:55
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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17/01/2025 18:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO AMORIM BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0821914-12.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO SANTOS SANT ANNA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. 1) Afasto a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa ré foi quem comercializou o produto que, segundo o autor, apresenta vício. 2) Em relação à preliminar de carência por falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não há razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Desta forma, REJEITO a referida preliminar. 3) O processo não deve ser sentenciado de plano, uma vez que foi requerida a produção de prova; Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes.
Fixo como ponto controvertido a existência do vício alegado pelo autor no chip de telefonia adquirido.
Nomeio o perito judicial que servirá independentemente de compromisso (art. 465, CPC), com especialidade em Engenharia Elétrica/Telefonia Ricardo Amorim Barbosa, E-mail: [email protected], Tel.: 9921-8094/2487-6112, cujos honorários ficam fixados em 04 salários-mínimos, na forma da Súmula Nº 360 TJRJ; 5) O perito judicial deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame; 6) Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, §1.º, CPC); 7) Os honorários periciais serão arcados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, observando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça; Ao réu para recolhimento de 50% dos honorários periciais; 8) Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC); 9) Indefiro o pedido de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, requerida pela parte ré, pois, considerando a controvérsia existente, é desnecessária à instrução da lide, sendo suficiente a prova pericial deferida. 10) Indefiro o pedido de prova documental suplementar, exceto no tocante a documentos novos, na forma do art. 435 do CPC. 11) Intimem-se as partes e o perito.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIO SANTOS SANT ANNA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIO SANTOS SANT ANNA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIO SANTOS SANT ANNA - CPF: *02.***.*02-00 (AUTOR).
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07/10/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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