TJRJ - 0810398-32.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810398-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
RÉU: NILDO ROBERTO REGINI Segue em anexo a juntada referente ao pedido requerido em ev. 95.
Ao autor para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
07/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810398-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
RÉU: NILDO ROBERTO REGINI Procedi à consulta de endereço no sistema Infojud, conforme documento que segue em anexo.
Ao autor para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
16/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:10
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 22/01/2025 13:00 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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17/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GRACIELE PELICIONI RODRIGUES RANGEL em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810398-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
RÉU: NILDO ROBERTO REGINI Pleito de indenização por danos materiais, em razão do acidente ocorrido com o veículo da parte autora no dia 01/08/2018, por volta das 19h.30min., na Avenida Brasil, nesta cidade, alegando que Réu colidiu na traseira do veículo da autora, causando danos cujo reparo totalizou a quantia de R$ 3.241,00.
Feio veio declinado conforme decisão no ev.24.
A parte ré apresentou contestação no ev. 60 em que não refuta a ocorrência do acidente, mas defende que o evento se deu por culpa do autor que freou bruscamente causando o engavetamento de 04 veículos, sendo o veículo do Réu o terceiro, portanto, sequer teria colidido na traseira do autor; aduz que não deve ser responsabilizado pela imprudência do condutor do veículo que ocasionou a colisão; sustenta não haver comprovação dos danos narrados na inicial.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Determinada a intimação das partes em provas no ev. 69.
A parte autora requer prova testemunhal no ev. 71.
O Réu informa no ev. 72 que apresentará provas orais na audiência.
Intimado a especificar e fundamentar a real necessidade da prova oral requerida, o Réu não se manifestou conforme certificado no ev.79.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Não há nulidades a suprir, tampouco irregularidades a sanar, motivo pelo qual declaro saneado o processo, ingressando na fase instrutória.
Fixo como pontos controvertidos a dinâmica dos fatos narrados na inicial, a responsabilidade pelo acidente de trânsito e a extensão dos danos suportados pela autora.
Ante a inércia do Réu certificada no ev. 79, indefiro a prova oral requerida vez que não foi especificada a prova que pretendia produzir, tampouco sua real necessidade.
Defiro a prova oral requerida pela autora, consubstanciada na oitiva das testemunhas arroladas no ev.78.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2025 às 13:00 horas, a ser realizada integralmente na modalidade presencial, na sala de audiências deste Juízo.
Intimem-se para ciência e comparecimento ao ato.
Desde já ficam cientes as partes e seus advogados, que nos termos do artigo 455, § 1º do Código de Processo Civil, é ônus processual do patrono da parte autora informar e intimar suas testemunhas do dia e hora designados para a audiência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
27/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 13:00 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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25/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de NILDO ROBERTO REGINI em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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